PROCESSO nº 0000311-89.2020.5.10.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120))

Autores

  • Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Palavras-chave:

Pandemia, Covid-19, Grupo de risco, Teletrabalho

Resumo

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. O ato proferido pela Autoridade inquinada de coatora está alicerçado em fundamentos jurídicos válidos, quais sejam, a necessidade de manutenção de um ambiente de trabalho hígido para evitar a propagação da doença e a de proteção aos trabalhadores do grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus. Estavam presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Assim, a Autoridade inquinada de coatora não incorreu em abuso ou flagrante ilegalidade ao conceder a medida precária. Não obstante, observase que a Impetrante, em razão da pandemia, firmou termo aditivo de acordo coletivo no qual restou consignado que a empresa poderia oferecer o regime de teletrabalho “aos empregados pertencentes a grupos de maior vulnerabilidade”. Assim, com base no princípio da razoabilidade e a fim de se resguardar a atividade essencial da Impetrante, há se conceder parcialmente a ordem no mandamus apenas para permitir que a Impetrante coloque os empregados do grupo de risco em regime de teletrabalho, na medida do possível. Mandado de Segurança admitido e ordem parcialmente concedida.

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Publicado

2021-12-07

Como Citar

Trabalho da 10ª Região, T. R. do. (2021). PROCESSO nº 0000311-89.2020.5.10.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 25(2), 163–172. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/498

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