Recurso Ordinário Trabalhista 0000740-57.2024.5.10.0019

Autores

  • João Luiz Rocha Sampaio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Palavras-chave:

Assédio moral, Etarismo, Doença ocupacional, Julgamento com perspectiva de gênero, Danos morais

Resumo

EMENTA 1. TEMAS COMUNS AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1.1. ASSÉDIO MORAL. ETARISMO. DOENÇA OCUPACIONAL. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. QUANTUM REPARATÓRIO. MANTIDO. É cediço que incumbe à empresa zelar pela segurança dos trabalhadores que prestam serviços em seu favor, mediante o cumprimento das obrigações previstas nas normas de segurança e medicina do trabalho. O presente caso aborda a insidiosa natureza do assédio moral no ambiente de trabalho, que se manifestou por meio de discriminação baseada em idade (etarismo) e aparência, culminando no adoecimento da reclamante. A análise dos fatos, portanto, exige uma abordagem sensível, guiada pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ), o qual impõe o dever de valorar o depoimento da mulher trabalhadora sem os estereótipos que historicamente diminuem sua credibilidade. Pelo arcabouço probatório, ficou demonstrado que o reclamado, por meio de seu gerente-geral, submeteu a autora a um ambiente de trabalho tóxico e discriminatório. A conduta ilícita do preposto, ao realizar críticas pessoais à idade e à aparência da reclamante, feriu-lhe a honra, a esfera íntima e a sua vida privada, expondo-a a situações humilhantes e vexatórias no local de labor, em uma nítida e inequívoca demonstração de preconceito etário e de gênero que extrapola a cobrança profissional habitual, o que lhe gerou, inclusive, transtornos psiquiátricos, ansiedade e depressão, conforme laudo médico pericial confeccionado por profissional de confiança do  Juízo, de forma imparcial, específica, detalhada, minuciosa e com riqueza de detalhes. O réu deveria ter atuado preventivamente e efetivamente no sentido de eliminar ou neutralizar os perigos e as condições temerárias de trabalho da reclamante, adotando medidas de segurança e proteção à sua saúde no meio ambiente do trabalho (art. 157 da CLT e arts. 200, inc. VIII, e 225, da CF). Estando presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal), faz jus a obreira à reparação postulada em Juízo. No caso concreto, tendo em vista a capacidade econômica das partes, o bem jurídico atingido, a  gravidade da lesão no plexo de valores não-patrimoniais da reclamante, o grau de culpa do reclamado, a capacidade laborativa prejudicada, o caráter pedagógico-punitivo da reparação e os precedentes deste Egrégio Colegiado, a fixação definida na sentença de primeiro grau a título de indenização por danos morais guarda relação de proporção e adequação com o prejuízo sofrido, não merecendo reforma o julgado para alterar o referido quantum. 2. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. 2.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. O art.  791-A inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Quanto ao percentual fixado a cargo do reclamado, levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputo proporcional, razoável e adequada a fixação na origem dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, razão pela qual não merece reforma a r. sentença para majorar o percentual. Recurso ordinário do Reclamado conhecido e desprovido. Recurso ordinário adesivo da Reclamante conhecido
e desprovido.

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Publicado

2026-03-11

Como Citar

Rocha Sampaio, J. L. (2026). Recurso Ordinário Trabalhista 0000740-57.2024.5.10.0019. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 29(2), 101–113. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/773

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