A aplicação parcial do artigo 334 do CPC/15 ao Processo do Trabalho: dispensa de audiência inaugural

  • Gilberto Mendes Calanans Gomes
Palavras-chave: Processo do trabalho, Código de Processo Civil, Dispensa de audiência inaugural

Resumo

O Enunciado nº 6 sobre a Aplicabilidade do CPC ao Processo do Trabalho, aprovado pelos magistrados do TRT-10ª Região, afirma que o processo do trabalho possui regras próprias para a realização das audiências trabalhistas. Entretanto, nem o texto da CLT nem os princípios da celeridade, da imediatidade, da presença obrigatória das partes e do jus postulandi afastam a possibilidade de aplicação parcial do artigo 334 do CPC/15, possibilitando a dispensa de audiência inaugural, como já havia acontecido quando da Recomendação CGJT nº 02/2013.

Biografia do Autor

Gilberto Mendes Calanans Gomes

Advogado, bacharel em Direito pela Universidade de Brasília, pós-graduando em Ordem Jurídica pela Fundação Escola do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e pós-graduando em Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá. E-mail: gilbertomcgomes@yahoo.com.br.

Publicado
2017-04-17
Como Citar
Gomes, G. (2017). A aplicação parcial do artigo 334 do CPC/15 ao Processo do Trabalho: dispensa de audiência inaugural. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 20(1), 96-101. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/31