O advento da reforma trabalhista e a proteção legal do trabalhador em minas de subsolo: o que mudou quanto à vigência do art. 295 da CLT?

  • Carlos Eduardo Gratão Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Palavras-chave: Mina de subsolo, Prorrogação de jornada, Reforma trabalhista, Vigência do art. 295 da CLT, Segurança do trabalho

Resumo

O artigo trata do aparente confl ito de normas entre o art. 295 da CLT, que protege o trabalho humano realizado em minas de subsolo, e o art. 611-A, XIII, também da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”. Essa Lei prevê o “negociado sobre o legislado” autorizando a prorrogação da jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do (então) Ministério do Trabalho. A interpretação dos mencionados dispositivos legais à luz da Constituição Federal, da Convenção nº 176 da OIT, dos critérios de interpretação da LINDB e da teoria de conflito de normas indica que prevalece vigente o art. 295 da CLT. 

Biografia do Autor

Carlos Eduardo Gratão, Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Juiz do Trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). Pós-graduado em
Direito e Processo do Trabalho.

Publicado
2021-01-14
Como Citar
Gratão, C. (2021). O advento da reforma trabalhista e a proteção legal do trabalhador em minas de subsolo: o que mudou quanto à vigência do art. 295 da CLT?. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 24(2), 97-105. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/415