Agravo de petição 0000359-57.2025.5.10.0005

Autores

  • Alexandre Nery de Oliveira Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Palavras-chave:

Cadastro de processo, Cadastro inicial, PJe

Resumo

EMENTA: PROCESSO VERSUS SISTEMA: RESPONSABILIDADE POR DADOS DO CADASTRO INICIAL: ERRO DE CLASSIFICAÇÃO NO SISTEMA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE): IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELO JUÍZO PRIMÁRIO: EXIGÊNCIA DE TRAMITAÇÃO SEGUNDO PERTINENTE À FASE DE CONHECIMENTO OU DE EXECUÇÃO: DESVIO IRREGULAR: SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO MANTIDA. O cadastro inicial do processo no sistema é incumbência das partes, por seus advogados, conforme regulamentação pertinente ao PJe-JT. Ao eleger indevidamente classe processual própria de fase cognitiva, a parte impossibilitou o trânsito do processo pelas etapas próprias da fase de execução, como se exigiria do procedimento eleito na petição inicial. O sistema passaria a aguardar comandos e andamentos que, simplesmente, não estão disponíveis, resultando em falhas de tramitação corrente ou futura, de lançamentos e estatísticos, com a falta dos devidos andamentos resultando depois a pendência eterna do processo, apenas por conta da falha que a Secretaria da Vara não consegue corrigir, por isso a grande responsabilidade dos advogados das partes na conferência dos cadastros iniciais, sobretudo os dados dos atores do processo e sua classificação para a devida e correta tramitação em todas as suas fases. Cabe observar não haver prejuízo algum à parte com a apresentação futura de nova petição e a adequação da classificação e demais dados exigidos no cadastro inicial, sendo situação que estaria já resolvida houvesse assim agido no lugar de opor embargos, depois agravo para finalmente ter a decisão do Tribunal que apenas pode revelar o acerto do Juízo primário, ainda quando o processo não se apresente errado, mas apenas equivocado o modo como classificado no sistema, numa inversão de valores que podemos lamentar, mas não temos como resistir, estando o sistema eletrônico a conduzir o processo e não o contrário. Correta, nesse contexto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por não haver como corrigir a falha na classificação do processo havida pela própria parte e não haver como tramitar no sistema o processo pertinente a fase de execução e não de cognição. Agravo de petição conhecido e desprovido.

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Publicado

2026-03-11

Como Citar

Nery de Oliveira, A. (2026). Agravo de petição 0000359-57.2025.5.10.0005. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 29(2), 114–116. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/772

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