Direito econômico do trabalho: a ordem juslaboral sob o prisma desenvolvimentista adotado pela Constituição Federal de 1988
Palavras-chave:
Direito econômico do trabalho, Desenvolvimento nacional, Inovação, Contrato especial de trabalhoResumo
O presente artigo propõe a identificação do Direito Econômico do Trabalho como campo específico da ordem juslaboral, composto por normas trabalhistas funcionalmente orientadas à conformação da atividade econômica e à promoção do desenvolvimento nacional. Parte-se da constatação de que diversos institutos formalmente pertencentes ao Direito do Trabalho, embora preservem conexão com a relação de emprego, desempenham finalidade macroeconômica e integram a ordem econômica material. Em seguida, examina-se o desenvolvimento como direito humano e como conteúdo normativo da Constituição Econômica de 1988, destacando-se a inovação tecnológica como vetor constitucionalmente eleito para a transformação produtiva. A análise demonstra que contratos especiais de trabalho podem operar como instrumentos de política econômica, a exemplo da aprendizagem profissional, de experiências brasileiras de contratação incentivada e de modelos estrangeiros voltados à formação técnico-profissional e à pesquisa aplicada, como os sistemas alemão, sul-coreano e francês. Conclui-se que o Direito Econômico do Trabalho revela uma zona de convergência entre capital, trabalho e Estado, apta a articular proteção social, inovação e desenvolvimento nacional.
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