Recurso Ordinário Trabalhista 0001843-42.2016.5.06.0391 TRT6

  • Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Palavras-chave: Acordo coletivo, Salário, Jornada de trabalho

Resumo

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. Diante da decisão monocrática proferida pelo Ministro Teori Zavascki, publicada em 13/09/2016, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 895.759, com repercussão geral, invocando como fundamento o RE 590.415, no qual a Suprema Corte “conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho”, deixo de aplicar o posicionamento adotado por este Egrégio Sexto Regional, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 0000220-83.2015.5.06.0000. A Constituição Federal permite que as normas coletivas disponham sobre salário e jornada de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV). Assim, reputam-se válidos os acordos coletivos celebrados, uma vez que respeitados os direitos fundamentais, as normas de proteção ao empregado, de segurança e medicina do trabalho, que correspondem ao “patamar civilizatório mínimo”, bem como em face de inexistência de denúncia de vício do negócio jurídico. Apelo patronal provido, no particular.

Publicado
2021-07-30
Como Citar
Trabalho da 6ª RegiãoT. (2021). Recurso Ordinário Trabalhista 0001843-42.2016.5.06.0391 TRT6. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 25(1), 299-307. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/469