O ócio forçado no contrato de trabalho de atletas de luta

  • Elthon José Gusmão da Costa
Palavras-chave: Contrato de trabalho, Ócio forçado, Trabalho intermitente, Esporte de combate, Atleta

Resumo

Através de pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial, este artigo aborda a situação de atletas de esportes de combate que firmam contratos longos, de vários combates, com promoções de lutas. O estudo mostra que alguns desses contratos trazem cláusulas que limitam a atuação desses atletas, os tornando exclusivos de determinados eventos. Ocorre que os eventos que detém a exclusividade dos atletas, muitas vezes, não oferecem lutas aos contratados, os colocando em um ócio forçado, como forma de evitar que trabalhem para um concorrente, ou mesmo, que aceitem uma oferta financeira menor que o valor acordado inicial para lutar. O estudo finaliza no sentido de que esses contratos gerariam a presunção de vínculo empregatício do atleta com o evento, por meio de trabalho intermitente, e que o atleta teria direito a uma indenização pelo ócio forçado a que o evento lhe expõe.

Biografia do Autor

Elthon José Gusmão da Costa

Advogado. Master in International Sports Law (ISDE). Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho no Grau Oficial. Pesquisador do núcleo de estudos “O Trabalho além do Direito do Trabalho: Dimensões da Clandestinidade Jurídico-Laboral” (NTADT), da Faculdade de Direito da USP. Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD). Currículo lattes: https://lattes.cnpq.br/6993275053416440. E-mail: elthon@hotmail.com. Orcid: https://orcid.org/0009-0000-9916-685X.

Publicado
2024-12-18
Como Citar
Costa, E. J. (2024). O ócio forçado no contrato de trabalho de atletas de luta. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 28(2), 12-22. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/610