Agravo de Petição 0000792-13.2015.5.10.0102

  • Alexandre Nery de Oliveira Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Execução, Processo do Trabalho, Desconsideração da personalidade jurídica

Resumo

Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (“DISRE GARD LEGAL ENTITY”),
DIRETA OU INVERSA: APLICAÇÃO DA DENOMINADA “TEORIA MENOR” NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: DESNECESSIDADE DE EFETIVA OCORRÊNCIA DE GESTÃO FRAUDULENTA DA
PESSOA DESCONSIDERADA EM FAVOR DA MERA OCORRÊNCIA DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL MANIFESTA DO DEVEDOR EM PROL DE PERSEGUIÇÃO DE SÓCIO OU SUJEITO COLIGADO: CASO DIVERSO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO EM RELAÇÃO À ATRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE NO PRAZO LEGAL (CLT, ARTIGO 10-A) OU EM CASO EM FRAUDE OU SIMULAÇÃO DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA:  POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DO INCIDENTE PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA DELIMITAÇÃO DE NOVOS SUJEITOS PASSIVOS DA EXECUÇÃO FRUSTRADA COM AMPLO PODER DE CAUTELA: PECULIARIDADE DO INCIDENTE COMO ARGUIÇÃO PERTINENTE A FASES COGNITIVAS OU PRÉ-EXECUTIVAS EM RELAÇÃO AO ALVO DO INCIDENTE: DISCUSSÃO SOBRE IMPULSO OFICIAL E AMPLO PODER DE CAUTELA DO JUIZ DO TRABALHO, INCLUSIVE EM DECORRÊNCIA DE PESQUISA PATRIMONIAL E ANÁLISE DE DADOS SENSÍVEIS: PRECEDENTES DO STJ E DO TST: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO NECESSÁRIA EXPRESSÃO DA AUTORIDADE DO ESTADO-JUIZ: INEXISTÊNCIA DE CAMPO PARA FUGA DE DEVEDORES EM DETRIMENTO AO COMANDO REPARATÓRIO CONTIDO NA COISA JULGADA: IN DEVIDO PREJUÍZO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE AO TRABALHADOR: CONSAGRAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA ENUNCIADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: FINALIDADE DO INSTITUTO E NATUREZA DO INCIDENTE PROCESSUAL: CASOS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA E OUTROS MODOS DE IMPUGNAÇÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EMBARGOS DE DEVEDOR E EMBARGOS DE TERCEIRO): NECESSIDADE DE GARANTIA DE CONTRADITÓRIO AO SUJEITO INDICADO COMO ALVO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO INICIAL: ANÁLISE SISTEMÁTICA DA CLT, ARTIGOS 2º, 10-A, 855-A E 878, CDC, ARTIGO 28, E CPC, ARTIGO 678, § 2º, III. O título executivo judicial emerge como o decreto enunciativo da lide pelo Estado-Juiz, definindo a razão e delimitando, por vezes, os objetos condenatórios a serem satisfeitos pelo sujeito enunciado como devedor. A sentença, portanto, no sentido amplo, é a enunciação do Poder Judiciário, que não se pode curvar a interesses escusos da parte desinteressada em seu cumprimento, ainda quando condenada, eis que a sentença não apenas se valida como título em prol do credor, mas como ato do Estado, cuja coercibilidade deve decorrer do próprio poder inerente à atuação das instituições constitucionais e não como ato de vontade dos obrigados ao que contido na decisão enunciada como expressão da tutela jurisdicional requerida ou em razão da resistência havida pela parte demandada. Nesse viés, emerge o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que não afasta a existência da pessoa jurídica, mas apenas
resulta na declaração de ineficácia da personalidade quanto ao isolamento do patrimônio e recursos próprios com os de seus sócios e administradores, inclusive outras empresas, permitindo seja levantado o véu de proteção legal para responsabilizar, em grau maior, além dos limites legais previstos para cada modalidade societária,  outros sujeitos em razão de confusão patrimonial ou por abuso ou indevida gestão empresarial, podendo ainda a desqualificação efetivar-se em sentido inverso. Ademais, na concepção da teoria menor, direta ou inversa, a desconsideração da personalidade jurídica do sujeito executado para resultar na atração de outrem como sujeito passivo da execução permite enunciar-se não apenas no caso de confusão ou insuficiência patrimonial por abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, para ocorrer também quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração ou patrimônio insuficiente à satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente, sem inibir, ainda, a declaração direta de responsabilidade solidária ou subsidiária em situações específicas vinculadas a grupo econômico ou a persistência temporal de responsabilidade de sócios retirantes, pelo liame expressamente delineado, em caráter objetivo, pela lei de regência (CLT, artigos 2º e 10-A), dispensando a instauração do
incidente de desconsideração de personalidade jurídica do executado principal para a inclusão de outros como sujeitos passivos da execução, porquanto a desconsideração exige o incidente em razão de necessária investigação de fatos e de desvios de gestão ou confusão patrimonial, em análise de aspectos subjetivos e particulares do caso. No contexto do processo trabalhista, a necessidade de exame de dados sensíveis, por pesquisa patrimonial ou de correlação de responsabilidades entre sujeitos, inclusive de modo dissimulado ou fraudulento, permite considerar a possibilidade de instauração de ofício do incidente, após evidenciadas as hipóteses de responsabilização de terceiro como alvo da execução, inclusive porque
o redirecionamento da execução antecede a própria deflagração de atos constritivos ou expropriatórios em relação ao sujeito reconhecido como responsável pela desconsideração de
personalidade jurídica do executado principal, a partir de então incidindo a regra do artigo 878 da CLT, mas não antes, sob pena de inviabilizar a própria atividade jurisdicional e a respeitabilidade ao Estado-Juiz, na mesma linha como se opera a mera declaração judicial de sucessão processual ou corresponsabilidade, em grau maior (solidária) ou menor
(subsidiária) pelo débito apurado em execução, quanto a integrantes de grupo econômico ou sócios retirantes com responsabilidades residuais em razão do tempo do desligamento da
sociedade executada. Não por menos, seja numa, seja noutra situação, o Juízo da Execução pode exercitar o amplo poder de cautela para assegurar efeito útil ao processo, assim determinando, cautelarmente, bloqueio de valores ou de patrimônio de sujeito indicado como responsável pela execução, seja diretamente ou indiretamente em caso de responsabilidade societária residual, seja ainda por via excepcional decorrente de desconsideração de personalidade jurídica, porque o bloqueio cautelar não emerge como resultado da via eleita para alcançar o responsável pela execução, mas para resguardar que a própria discussão da responsabilidade não desqualifique a responsabilidade por eventual perda da capacidade de responder pela dívida, sob qualquer viés. Cabe observar, por fim, que o sujeito reconhecido como alvo da execução, por redirecionamento, em razão de incidente de desconsideração
de personalidade jurídica ou por declaração judicial direta à conta de formação de grupo econômico ou responsabilidade residual de sócio retirante, adentra no processo no estado em que se encontrar, sem repetição de atos processuais já antes realizados ou preclusos aos sujeitos principais da execução, senão para discutir a regularidade da inclusão no feito e para garantir seus próprios bens em fase específica de constrição e expropriação, a partir do redirecionamento da execução em curso. Caso concreto: situação de regularidade formal e material do incidente, com circunstância de aceitação do recorrente à qualificação como responsável pela execução enquanto delimitado o apelo, no mérito, apenas quanto à questão de
suposta indisponibilidade patrimonial e existência de constrição antecedente suficiente à execução, aspectos não demonstrados pelo agravante. Agravo de petição conhecido, preliminares de nulidade rejeitadas e, no mérito, desprovido.

Publicado
2021-01-14
Como Citar
Oliveira, A. (2021). Agravo de Petição 0000792-13.2015.5.10.0102. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 24(2), 246-282. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/431

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