O arquivamento sumário e a aparente violação dos princípios da primazia da decisão de mérito e não surpresa: comentários ao enunciado 3 do TRT 10
Resumo
O novo Código de Processo Civil, sob o preceito da Cooperação e observância obrigatória à máxima efetividade do Poder Judiciário, estatuiu verdadeira constitucionalização do processo, principalmente ao dispor expressamente em seu art. 10 acerca da primazia do julgamento ou decisão de mérito, sobre a qual recai natureza principiológica que, cumulada ao princípio da não surpresa, valoriza a decisão extintiva do conflito em relação àquelas de mera resolução sem análise de mérito. O processo do trabalho, no qual se aplica supletiva e subsidiariamente o códex processual civil vem adequando a aplicabilidade de certos preceitos materiais e processuais da nova realidade processual mencionada ao rito trabalhista. Entre tais inúmeras adequações abarcou-se os princípios citados, principalmente no tocante ao art. 4º da IN 39, aprovada pela Resolução 203/16 do Tribunal Superior do Trabalho - TST e larga doutrina e jurisprudência, motivando os Tribunais Regionais a editarem orientações a seus julgadores. No tocante ao Tribunal Regional do Trabalho da 10 Região - TRT10 e com base no exposto, observa-se aparente violação dos princípios 116 mencionados por parte do Enunciado 03, por não serem tais princípios incompatíveis a qualquer rito processual trabalhista e por este enunciado ir de encontro a posicionamento hierarquicamente superior já consolidado pelo art. 321 do CPC c/c Súmula n. 263 do C. TST.