RECURSO ORDINÁRIO 001564-81.2017.5.10.0012

  • Alexandre Nery de Oliveira Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Inoperância empresarial, Sociedade

Resumo

EMENTA: MORTE DE SÓCIO PROPRIETÁRIO DE EIRELI (EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA): PERSISTÊNCIA DA EMPRESA COMO ATIVA, AINDA QUE INOPERANTE, ENQUANTO NÃO DEFINIDA A CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO PELO ESPÓLIO OU PELOS HERDEIROS HABILITADOS: CASO CONCRETO: SITUAÇÃO DE INEQUÍVOCA INOPERÂNCIA DA EMPRESA POR FALTA DE PERMISSIVO JUDICIAL À ASSUNÇÃO IMEDIATA DA EMPRESA PELA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO SÓCIO FALECIDO: CITAÇÃO EFETIVADA EM EMPRESA DIVERSA POR CONTIDA PESSOA DO LAÇO FAMILIAR DO FALECIDO: VÍCIO MANIFESTO: RELAÇÃO JURÍDICOPROCESSUAL DEFEITUOSA: NECESSÁRIA ANULAÇÃO DO PROCESSO, DESDE A AUDIÊNCIA INAUGURAL, PARA REGULARIZAÇÃO DA CITAÇÃO NA PESSOA DA INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO FALECIDO, COMO SUCESSOR “PRO TEMPORE” DA EMPRESA RÉ, E ASSIM PARA REABERTURA DA FASE DE DEFESA E INSTRUÇÃO PARA NOVA SENTENÇA: PRELIMINAR ACOLHIDA. 

A Ré é EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), que não se confunde com o MEI (microempreendor individual) nem com o EI (empresário individual). Com efeito, enquanto a empresa constituída sob modalidade de EI resulta extinta concomitantemente ao falecimento do empresário a que se vincula, no caso da EIRELI persistem as regras aplicáveis às sociedades de responsabilidade limitada, a teor do artigo 980-A, § 6º, do Código Civil, conforme acrescido pela Lei nº 12.441/2011. Nesse sentido, enquanto a EI se
extingue pelo falecimento do sócio empresário, no caso da EIRELI há possibilidade de sucessão das cotas da sociedade, observados os procedimentos próprios de inventário e partilha do sócio falecido, podendo os sucessores, assim, decidir pela liquidação da empresa sob modalidade EIRELI ou pela continuidade do negócio,
procedendo-se à alteração de titularidade, com a indicação de um dos sócios para assumir a empresa ou, se houver mais de um interessado à qualidade de sócio, na necessária transformação da EIRELI em sociedade
limitada. Nesse sentido, se os sucessores do sócio falecido da EIRELI decidirem pela liquidação da empresa, o inventário deve declarar a decisão adotada para o encerramento definitivo da pessoa jurídica, seja pela escritura pública do inventário assim realizado, seja por decisão judicial em inventário diverso, ou, se já encerrado o inventário, ou não se considerar haver bens em espólio a ensejar a abertura de inventário ou sua
escrituração pública, os herdeiros do sócio serão qualificados a comparecer na condição de sucessores do titular falecido, inclusive no âmbito processual a teor do artigo 687 e ss. do CPC, para a regular habilitação,
observados, por óbvio, os limites de responsabilidade dos herdeiros em relação a eventuais dívidas do falecido ou da empresa, segundo o patrimônio que hajam absorvido pela sucessão decorrente. Por isso, enquanto
não devida a continuidade ou não da atividade empresarial por herdeiro do sócio falecido, a empresa Ré, constituída sob modalidade de EIREI, persiste ativa, ainda que por ora inoperante. No caso, a herdeira havida como única, irmã do falecido, assumiu a qualidade de inventariante do Espólio, mas não pode assumir a direção da empresa Ré, resultando inequívoca a paralisação das atividades desde a morte e a necessidade de citação na pessoa do Espólio do sócio falecido, por sua inventariante, o que não ocorreu. Emerge inequívoco, assim, o vício de citação, porque entregue a empresa distinta, sem poder considerar-se sequer haver pessoa conhecida do falecido em seus quadros, porque, no caso, a situação peculiar ensejava a declaração de paralisação das atividades empresariais pelo falecimento do sócio individual, identificação de espólio ou de herdeiros a habilitados e citação na pessoa dos sucessores, ainda que ativa a empresa nos registros fiscais e comerciais, enquanto não deliberada a retomada das atividades pela herdeira ou a cessação com a liquidação do patrimônio e transferência dos saldos para o Espólio ou a herdeira identificada. Recurso sindical conhecido, recurso empresarial conhecido em parte e preliminar de nulidade por vício de citação acolhida, prejudicados os demais tópicos recursais.

Publicado
2019-11-30
Como Citar
Oliveira, A. (2019). RECURSO ORDINÁRIO 001564-81.2017.5.10.0012. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 23(2), 209-214. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/317