Agravo de Petição 0002761-61.2019.5.10.0801

Autores

  • Augusto César Alves de Souza Barreto Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Resumo

EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 1232/STF. O STF, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: ‘1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais.

Agravos providos.

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Publicado

2026-07-03

Como Citar

Barreto, A. C. A. de S. (2026). Agravo de Petição 0002761-61.2019.5.10.0801. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 30(1), 134–136. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/1274