Agravo de Petição 0002761-61.2019.5.10.0801
Resumo
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 1232/STF. O STF, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: ‘1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais.
Agravos providos.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2026 Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NoDerivatives 4.0 International License.
