TY - JOUR AU - Brasilino Ramos PY - 2017/06/22 Y2 - 2024/03/29 TI - TRT-10 0000207-98.2014.5.10.0003 - ACÓRDÃO JF - Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região JA - Revista do TRT 10 VL - 21 IS - 1 SE - Acórdãos e sentenças DO - UR - https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/148 AB - EMENTA: 1. REDUÇÃO DA PESSOA À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. INCLUSÃO DO NOME DO INFRATOR NA LISTA PREVISTA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL 2/2011. ADI 5.209. PERDA DO OBJETO DA ADI. VIGÊNCIA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 4/2016. PREVISÃO DE INSERÇÃO DO NOME DO EMPREGADOR EM LISTA APARTADA QUANDO FORMALIZADO TAC. O Brasil, apesar de não mais ser aquela nação agrícola da primeira metade do século XX, ainda possui um forte componente rural em sua economia, notadamente no campo do agronegócio, desenvolvido quase sempre em latifúndios, fruto de pífias políticas públicas de reforma agrária que não conseguem assentar trabalhadores no campo com as mínimas condições de manutenção das pequenas propriedades e fazer frente aos grandes produtores rurais. A consequência de tudo isso é a severa desigualdade social no meio rural, gerando a vergonhosa e inconcebível mazela social do trabalho realizado por seres humanos em condições análogas às de escravo. Louvável o esforço desenvolvido pelo Estado brasileiro – reconhecido inclusive pela Organização Internacional do Trabalho - OIT -, no combate ao trabalho forçado. A existência de rol de empregadores que patrocinam em suas atividades econômicas condições de trabalho degradantes, análogas à escravidão, harmoniza-se plenamente com os princípios constitucionais que asseguram dignidade à pessoa humana e fazem do valor social do trabalho elemento essencial a uma sociedade fundada em princípios democráticos, incs. III e IV do art. 1º da CRFB/1988. Cabe destacar que a ADI 5.209, na qual foi concedida liminar que suspendia os efeitos da Portaria Interministerial 2/2011, assim como a Portaria 540/2004, foi revogada por perda de objeto. Dessa forma e editada a Portaria Interministerial 4/2016, o caso deve ser adequado ao novel normativo. Dentre suas inovações, está a possibilidade de o empregador firmar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial com a União, com o objetivo de reparar os danos causados, sanar irregularidades e adotar medidas preventivas e promocionais para evitar a futura ocorrência de novos casos de trabalho em condições análogas à de escravo (art. 5º, caput). Em tais circunstâncias, o empregador será excluído da “Lista Suja”, mas mantido em relação apartada, que será divulgada topicamente logo abaixo do referido Cadastro, no mesmo documento e meio de divulgação, permanecendo nesta relação pelo prazo máximo de 2 anos, podendo, no entanto, requerer sua exclusão após 1 ano. 2. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. ER -