TRT 0000622-07.2012.5.10.0018 AP - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2015

  • Alexandre Nery de Oliveira Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Apólice de seguro, Empresa de seguro, Terceirização

Resumo

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR SEGURADORA ATINGIDA POR BLOQUEIO DE VALOR DO PRÊMIO CONSTANTE DE APÓLICE DE SEGUROS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELA UNIÃO CONTRA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA GARANTIA DE VALORES DEVIDOS AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS: CONTROVÉRSIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO CONTRATADO ENTRE SEGURADORA E SEGURADO PARA A LIBERAÇÃO DO PRÊMIO CONSTANTE DA APÓLICE DE SEGUROS: LEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO BUSCANDO A LIBERAÇÃO DO BLOQUEIO: INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO TRANSFERÍVEL AO SEGURADO OU BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE ENQUANTO NÃO RECONHECIDO O SINISTRO: CONTRATO DE SEGURO COMO CONTRATO DE PROBABILIDADES: RESULTADOS EM PROL DA SEGURADORA NA INEXISTÊNCIA DE SINISTROS E DOS SEGURADOS OU BENEFICIÁRIOS NA OCORÊNICA DO INFORTÚNIO: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECLARAR A OCORRÊNCIA DO SINISTRO EM RELAÇÃO A EFEITOS PRÓPRIOS NO CONTRATO DE SEGURO: EXIGÊNCIA DE DISCUSSÃO EM SEARA DISTINTA ALHEIA À COMPETÊNCIA ESPECIAL DECLINADA NO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CONSTRIÇÃO INOPORTUNA LIBERADA: EMBARGOS ACOLHIDOS: SENTENÇA MANTIDA. A apólice de seguro é contrato firmado entre a seguradora e o segurado para ajustar prêmio próprio ou em favor de terceiros em razão de objeto específico sinistrado. Não se estabelece o prêmio do seguro como patrimônio do segurado ou dos beneficiários, até porque decorre seu recebimento da ocorrência do sinistro identificado como ensejador da satisfação da apólice. O prêmio, portanto, apenas se transfere ao patrimônio do segurado ou dos beneficiários quando reconhecida a ocorrência do sinistro identificado na apólice e, enquanto não reconhecido o sinistro ensejador do seguro, o prêmio não é patrimônio do segurado nem dos beneficiários, não podendo, assim, ser constrito em favor de quaisquer deles, persistindo no âmbito do patrimônio regular da seguradora o valor potencialmente, mas não ainda efetivamente, devido. Assim, a seguradora tem legitimidade para resguardar o valor patrimonial indicado como possível prêmio em apólice ainda não dada por resgatada, por inexistir a transferência patrimonial em favor de segurado ou de beneficiários, assim inclusive podendo resistir mediante embargos de terceiro contra constrição judicial efetivada em sede de demanda judicial, até porque, em não ocorrendo o sinistro, o valor segurado reverte integralmente à seguradora, como fruto do infortúnio esperado mas não ocorrido. Ou seja, a seguradora extrai seus resultados exatamente da probabilidade de não haver o sinistro, quando o valor da apólice se lhe transfere de pleno direito e não mais como garante da ocorrência esperada e não realizada de algum infortúnio que garantisse o segurado ou seus beneficiários, sem estar antes no patrimônio destes últimos. Havendo resistência da seguradora a reconhecer o sinistro indicado pelo segurado ou por beneficiários para o recebimento do prêmio estipulado em apólice firmada, a via judicial se deve estabelecer em seara distinta da Justiça do Trabalho, porque, ainda que coligada à satisfação eventual de créditos trabalhistas em decorrência de eventual inadimplemento de contrato administrativo de prestação de serviços, seja pelo contratante, seja pela contratada, a discussão trabalhista emerge em caráter remoto e de modo insuficiente a atrair a competência desta Justiça Especializada. Apenas se já houvesse sido reconhecido o sinistro e o prêmio à segurada, poderia a Justiça do Trabalho bloquear o valor em favor de crédito ou ordem reconhecida em sentença trabalhista, ainda que o valor estivesse pendente de mera transferência da seguradora para o segurado ou beneficiários, mas não quando o próprio objeto segurado é tema de resistência da seguradora por não reconhecido o sinistro objeto da apólice controvertida.
No caso, cabe à União buscar a via administrativa para a liberação do seguro discutido ou a Justiça Federal, como competente para a ação pertinente que a envolva com a seguradora, cabendo à Justiça do Trabalho apenas reconhecer a constrição havida como inoportuna e liberar o bloqueio sobre o valor do prêmio da apólice firmada entre as partes. Recurso da União conhecido e desprovido.

Publicado
2017-04-24
Como Citar
Oliveira, A. (2017). TRT 0000622-07.2012.5.10.0018 AP - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2015. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 19(20), 183-190. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/55

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