PROCESSO n.º 0001331-33.2016.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO (1009)

  • João Amilcar Silva e Souza Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Plano de saúde, Dano moral, Indenização

Resumo

EMENTA: PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. DANO MORAL. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. Decorrendo o cancelamento do plano de saúde de ato da empresa, que não ofereceu ao empregado a oportunidade de optar pela manutenção do benefício após a rescisão contratual, em confronto com as normas aplicáveis à espécie (Lei nº 9.656/1998; RN nº 270/2011 e RN nº 298, do MTE), emerge a prática de ato ilícito. A moldura fática evidencia que ele obstou atendimento médico necessário, causando lesão ao patrimônio imaterial do obreiro. Logo, impõe-se à de mandada o dever de indenizar. CONTRATO DE EMPREGO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REQUISITOS. DANO MORAL. 1. A Lei nº 9.029/1995, ao enumerar atos passíveis de cristalizar a dispensa discriminatória, não exibe rol restritivo, apanhando também todas aquelas situações nas quais uma característica pessoal do empregado impulsiona a rescisão do contrato. 2. Ausentes elementos capazes de desvelar o ato, o qual encerraria a potencialidade de causar dano ao autor, é indevida a indenização postulada. REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. O parâmetro para o cálculo de verbas rescisórias, em se tratando de empregado comissionista misto, reside no somatório da sua fração fixa à média do salário variável por ele percebido, e não a maior remuneração percebida durante o contrato. A previsão do art. 477, caput, da CLT, é aplicável a verba distinta. Recursos conhecidos e desprovidos.

Publicado
2019-11-30
Como Citar
Souza, J. (2019). PROCESSO n.º 0001331-33.2016.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO (1009). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 23(2), 196-208. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/316