PROCESSO nº 0001778-66.2017.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO (1009)

  • Mário Macedo Fernandes Caron Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Acidente de Trabalho, Culpa do empregador, Danos morais, Dano estético

Resumo

EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO.CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. Conforme as lições de GERALDO DE OLIVEIRA, “ocorre a culpa exclusiva da vítima quando acausa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais,convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador” hipótese não verificada nos autos. CULPA DO EMPREGADOR. Resta caracterizada a culpa do empregador no infortúnio ocorrido com o trabalhador, quando constatado que o acidente decorreu defalha no dever de cuidado com a segurança do trabalho. “PENSIONAMENTO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. “1. Aferida a incapacidade permanente do autor, para o exercício de sua profissão - ainda que parcial -, a parte deve ser indenizada na proporção do dano experimentado. 2. Legítima opção pelo recebimento da pensão devida em única vez, que apesar de não constituir potestade do credor, decorre da irreversibilidade do quadro de saúde (Desembargador João Amilcar). I. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A lesão e a perda total permanente da capacidade laborativa caracterizam dano aos direitos de personalidade do trabalhador e ensejam o dever de indenizar. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. Devida a indenização por dano estético devidamente constatado por meio de prova pericial técnica. Recurso conhecido e não provido.

Publicado
2019-11-30
Como Citar
Caron, M. (2019). PROCESSO nº 0001778-66.2017.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO (1009). Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 23(2), 181-195. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/315

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