PROCESSO n.º 0001261-33.2018.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO

  • João Amilcar Silva e Souza Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Palavras-chave: Conflito de interesses, acordo extrajudicial, cerceamento de defesa

Resumo

EMENTA: PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Facultada às partes a oportunidade de manifestação sobre irregularidades no patrocínio da causa, pela advogada que firma a petição
de homologação extrajudicial de acordo, como representante do empregado, fi ca afastado o alegado cerceio de defesa. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ADVOGADO COMUM. CONFLITO INTERESSES. Evidenciado que a signatária da petição conjunta de acordo, como representante do empregado, tem contrato de prestação de serviços advocatícios com a empresa e atua nessa condição defendendo os interesses da empregadora inclusive na Justiça do Trabalho, deve persistir a r. sentença que não homologou a transação, extinguindo o processo sem exame de mérito. Recurso conhecido e desprovido.

Publicado
2019-11-30
Como Citar
Silva e Souza, J. (2019). PROCESSO n.º 0001261-33.2018.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO. Revista Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 10ª Região, 23(2), 170-174. Recuperado de https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/312