Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10 pt-BR anastacia.oliveira@trt10.jus.br (Anastácia Freitas de Oliveira) biblioteca@trt10.jus.br (Anastácia Freitas de Oliveira) Qui, 19 Dez 2024 00:00:00 +0000 OJS 3.1.1.2 http://blogs.law.harvard.edu/tech/rss 60 Folha de rosto https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/605 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/605 Qua, 18 Dez 2024 20:49:19 +0000 Ficha Técnica https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/606 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/606 Qua, 18 Dez 2024 20:45:01 +0000 Sumário https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/608 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/608 Qua, 18 Dez 2024 20:45:54 +0000 Composição https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/607 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/607 Qua, 18 Dez 2024 20:48:28 +0000 Apresentação https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/609 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/609 Qua, 18 Dez 2024 20:47:20 +0000 O ócio forçado no contrato de trabalho de atletas de luta https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/610 <p>Através de pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial, este artigo aborda a situação de atletas de esportes de combate que firmam contratos longos, de vários combates, com promoções de lutas. O estudo mostra que alguns desses contratos trazem cláusulas que limitam a atuação desses atletas, os tornando exclusivos de determinados eventos. Ocorre que os eventos que detém a exclusividade dos atletas, muitas vezes, não oferecem lutas aos contratados, os colocando em um ócio forçado, como forma de evitar que trabalhem para um concorrente, ou mesmo, que aceitem uma oferta financeira menor que o valor acordado inicial para lutar. O estudo finaliza no sentido de que esses contratos gerariam a presunção de vínculo empregatício do atleta com o evento, por meio de trabalho intermitente, e que o atleta teria direito a uma indenização pelo ócio forçado a que o evento lhe expõe.</p> Elthon José Gusmão da Costa ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/610 Qua, 18 Dez 2024 21:06:48 +0000 Atermação na Justiça do Trabalho: uma análise crítica da sua efetividade https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/611 <p>A atermação na Justiça do Trabalho é um mecanismo que visava facilitar o acesso de trabalhadores de baixa renda ao Judiciário, permitindo que apresentassem suas demandas sem a necessidade de advogados, com base no jus postulandi, conforme o artigo 791 da CLT. Esse procedimento, ao simplificar a entrada de ações trabalhistas, trouxe vantagens como a celeridade processual e a redução de custos. No entanto, enfrenta desafios importantes, como a falta de assistência técnica adequada, o que pode comprometer a clareza e a profundidade das petições, prejudicando o resultado final das ações. Além disso, a desigualdade processual é uma das maiores da atermação. Trabalhadores, sem conhecimento técnico e sem representação jurídica, podem enfrentar empresas bem avaliadas por advogados especializados, gerando um desequilíbrio processual. Este artigo demonstra o histórico e o conceito de atermação, os aspectos legais, a efetividade e as limitações da atermação, o jus postulandi e a atermação, a inclusão social e o acesso à Justiça. A presente pesquisa foi realizada por meio de uma revisão bibliográfica. Uma pesquisa bibliográfica permite uma revisão da literatura sobre as principais teorias que norteiam o trabalho científico, analisando criticamente a efetividade da atermação na Justiça do Trabalho. Pretendeu-se evidenciar os benefícios e os desafios da atermação. Portanto, dentre as obras mencionadas, percebe-se a necessidade de apresentar estudos recentes que discutam a efetividade e os desafios da atermação, oferecendo uma visão crítica e prática do tema.</p> Reinaldo Almeida de Souza Júnior ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/611 Qua, 18 Dez 2024 20:50:55 +0000 A importância dos protocolos para a atuação e julgamento na Justiça do Trabalho na busca pela concretização do compromisso brasileiro de implementar os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030 pela comunidade jurídica https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/612 <p>O Estado brasileiro vem empreendendo esforços para alcançar os objetivos e metas estabelecidos na Agenda 2030 da ONU. Nesse contexto, destacam-se as iniciativas relativas ao Poder Judiciário, notadamente à Justiça Especializada Trabalhista, que recentemente desenvolveu três novos protocolos de atuação e julgamento, a fim de ampliar a difusão da gramática de direitos humanos em processos judiciais, levando em consideração as especificidades de grupos historicamente estigmatizados. A idealização e implementação do “Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva”, do “Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência” e do “Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo” indicam expressivo avanço na busca pela tutela adequada dos interesses e direitos relativos a grupos vulneráveis corriqueiramente presentes nas relações laborais atuais no Brasil.</p> Tamara de Santana Teixeira Buriti ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/612 Qua, 18 Dez 2024 20:51:54 +0000 Constitucionalismo racial e Poder Judiciário: da sub-representação à construção de uma agenda anti-racista transformadora https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/613 <p>Este artigo analisa criticamente a implementação de mecanismos de acesso á justiça para aprimorar a promoção constitucional da igualdade racial no Poder Judiciário brasileiro, visando consolidar uma cultura antirracista na prestação jurisdicional. Parte-se da premissa de que é necessário mapear as principais violências praticadas contra pessoas negras no âmbito do Poder Judiciário, a fim de definir estratégias para difusão e incorporação das ações a serem realizadas pelos tribunais. Subsidia o estudo os preceitos do direito antidiscriminatório na perspectiva de Adilson José Moreira, o pacto da branquitude, conceituado por Cida Bento e o dispositivo de racialidade, de Sueli Carneiro. O estudo se divide em três eixos: exame da composição étnico-racial do Poder Judiciário, a avaliação crítica das políticas públicas judiciárias implementadas para igualdade racial, incluindo uma avaliação preliminar.</p> Wanessa Mendes de Araújo ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/613 Qua, 18 Dez 2024 20:52:41 +0000 O trabalho https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/627 Davi Oliveira ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/ https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/627 Qui, 19 Dez 2024 18:31:48 +0000 PROCESSO n.º 0000054-80.2024.5.10.0111 - Recurso Ordinário Trabalhista https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/615 <p><strong>RECURSO ORDINÁRIO DA EMBRAPA: 1. DESCONTOS EFETUADOS NO SALÁRIO. INOBSERVÂNCIA AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AO ART. 82, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18 DA SDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA</strong>. Os descontos efetuados no salário, ainda que a título de antecipação da remuneração, não podem ser superiores a 70% do salário-base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC e do art. 82, parágrafo único, da CLT e do art. 7º, VI, da CF. É incontroverso que a reclamada gerou contracheque em valor líquido irrisório de R$ 10,00 em favor do autor em razão das deduções da antecipação do salário, devendo ser mantida a r. sentença que determinou a restituição deles acrescida de juros e correção monetária, bem como a observância do limite máximo assegurado pela norma aplicável. <strong>2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.</strong> A contraprestação salarial em montante irrisório decorrente de descontos excessivos causa lesão à honra e à dignidade do empregado, uma vez que fere os direitos da personalidade ao comprometer a sua capacidade de honrar seus compromissos e sustentar sua própria família. De tal sorte, configurada a violação do artigo 5º , X , da Constituição Federal impõe-se a manutenção da sentença. <strong>3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.</strong> A correção dos débitos trabalhista da empresa pública reclamada se rege pela mesma disciplina aplicável à condenação contra a Fazenda Pública decorrentes de relação jurídica não tributária, a aplicabilidade dos juros moratórios se dará segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e a atualização monetária consoante o IPCA-E. Entretanto, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, por força do disposto em seu art. 3º, a correção integral do débito há de ser feita pela Taxa SELIC. <strong>4. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS</strong>. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o Autor apresentado declaração de hipossuficiência, que não foi desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça, acertadamente deferida na origem. <strong>5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA</strong>. Ajuizada a presente demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. No caso dos autos o Autor obteve êxito, ainda que parcial, em todos os seus pedidos, não se configurando a hipótese de sucumbência recíproca, de modo que apenas a Reclamada deve arcar com o pagamento da verba honorária sucumbencial. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.</p> João Luis Rocha Sampaio ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/615 Qua, 18 Dez 2024 20:55:01 +0000 Agravo de Petição 0000102-45.2019.5.10.0004 https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/616 <p><strong>EMENTA: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONTEMPORANEIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA INTEGRAÇÃO DO EXSÓCIO NO QUADRO SOCIETÁRIO</strong>. De acordo com o artigo 10-A da CLT, a responsabilidade do ex-sócio limita-se às obrigações trabalhistas relativas ao período em que o ex-sócio integrava a composição da pessoa jurídica, sendo, assim, indevida a sua responsabilização quanto às verbas atinentes a vínculo empregatício iniciado em data posterior à sua saída.</p> Antonio Umberto de Souza Júnior ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/616 Qua, 18 Dez 2024 20:55:48 +0000 PROCESSO n.º 0000372-34.2022.5.10.0014 - AGRAVO DE PETIÇÃO https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/617 <p><strong>EMENTA:&nbsp; PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: PARTICULARIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO: INDEVIDO ARBITRAMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO: REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA COLETIVA ENTRE OS ADVOGADOS ATUANTES NA FASE DE CONHECIMENTO E NA FASE DE EXECUÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA: DESDOBRAMENTO DA SENTENÇA COLETIVA EM SEDE DE EXECUÇÃO: PROPORÇÃO RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À FASE DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO: BASE DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OJ 348/TST-SDI: INTELIGÊNCIA DA CLT, ARTIGO 791-A, CPC, ARTIGO 85, CDC, ARTIGOS 97 E 98, E ESTATUTO DA ADVOCACIA - LEI 8.906/1994, ARTIGOS 22 E 24.</strong><br>Enquanto o CPC, além da regra geral dos honorários sucumbenciais incidentes no processo de conhecimento, descreve que “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” (artigo 85, § 1º), a CLT apenas remete à incidência suplementar dos honorários advocatícios em relação à reconvenção (artigo 791-A, § 5º), para assim não definir honorários sucumbenciais incidentes em razão de fase recursal ou de execução trabalhista. Com relação ao processo coletivo, a definição de honorários sucumbenciais restou delimitada em relação à parte demandada, sem descrever efeitos ao demandante, exceto em caso de litigância de má-fé, nem indicar ainda aspectos particulares para o eventual pedido individual de cumprimento da sentença coletiva (CDC, artigo 87). Cabe observar, também, o descrito na OJ-348/TST-SDI quando define que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, conforme for apurado na fase de liquidação da sentença, e não sobre o valor arbitrado à condenação, quando da prolação da sentença em fase de conhecimento ou em grau recursal. Nesse sentido, quando a sentença coletiva define condenação à parte demandada por condenação imposta com efeitos erga omnes ou ultra partes (CDC, artigo 103), a apuração da verba honorária apenas emergirá com a efetivação da condenação em sede de execução coletiva, quando se apurarem os valores devidos pela parte sucumbente, e assim a incidência dos honorários sucumbenciais, ou mais adiante com o desdobramento do cumprimento da sentença coletiva em sede individual. A execução individual da sentença coletiva não se pode distinguir para onerar, indevidamente, o demandado e condenado, que já resta alvo da verba honorária definida na sentença coletiva, ainda quando em cumprimento individual, que se revela como mero desdobramento do processo coletivo e não a instauração de nova demanda, inclusive porque fundada em título executivo judicial e não na perseguição de nova condenação. Com efeito, o cumprimento individual da sentença coletiva alcança, também, os honorários advocatícios fixados na condenação geral, ainda que devam ser depois repartidos entre os advogados que tenham atuado nas diversas fases do processo, ainda que aparentemente se vislumbre a anomalia do cumprimento individual da sentença coletiva transcorrer em autos distintos aos do processo coletivo onde exarada a sentença em cumprimento, se não proposta pelo substituto processual a própria execução coletiva da sentença coletiva. Nessa divisão de honorários, então, cabe observar o contido no Estatuto da Advocacia quando assevera que “Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final” e que “Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual” (artigos 22, § 4º, e 24, § 5º). Consequentemente, a interpretação razoável pertinente aos honorários advocatícios decorrentes de sentença coletiva, mas em cumprimento individual, deve observar a proporcionalidade entre os trabalhos desenvolvidos pelos advogados da entidade autora da demanda coletiva em relação aos advogados do indivíduo beneficiário interessado na execução individual da sentença coletiva, de modo a observar-se, como parâmetro, 2/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no processo coletivo decorrente da ação coletiva e 1/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no pedido de execução individual da sentença coletiva decorrente, observada como base de cálculo os valores líquidos da condenação, apurados na fase de liquidação individual da sentença coletiva, com a reserva pertinente dos valores para destinação aos procuradores atuantes em cada fase processual descrita, sem quaisquer acréscimos à condenação original em respeito à coisa julgada coletiva.</p> Alexandre Nery de Oliveira ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/617 Qua, 18 Dez 2024 20:56:28 +0000 Agravo de Petição 0000349-85.2017.5.10.0007 https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/618 <p><strong>EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: COGNIÇÃO AMPLA: CERCEIO DE PROVA REQUERIDA PELO SUJEITO ALVO DO INCIDENTE: NULIDADE E REABERTURA DA INSTRUÇÃO DEVIDA.</strong> O fundamento do Juízo de que já firmou sua convicção não pode inibir a parte de demonstrar o contrário, mais ainda quando se decide em contrário ao interesse da parte requerente da produção de prova. O processo exige contraditório e ampla defesa, não se situando em ritual inquisitorial no qual o Juiz pode afastar provas requeridas apenas porque já firmou sua convicção a respeito da culpa do requerente, se nada mais há no sentido de caracterizar prova que possa sobrepor-se às requeridas, como no caso de confissão ou documento incontroverso. Cabe notar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao trazer para a relação processual sujeito não antes partícipe, exige cognição ampla para definir se o alvo do incidente efetivamente agiu para assumir a responsabilidade pela dívida consolidada na sentença exequenda. No caso, situada a controvérsia na alteração contratual indicada como fraudulenta, em que outro seria o efetivo sócio da empresa, para assim atrair indevidamente a responsabilidade da Agravante, cerceia o direito de produção ampla da prova o indeferimento liminar havido na origem. Agravo de petição conhecido e preliminar de nulidade por cerceio de prova acolhida para determinar o retorno dos autos à origem para produção ampla da prova requerida e prolação de nova decisão, como se entender de fato e de direito.</p> Alexandre Nery de Oliveira ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/618 Qua, 18 Dez 2024 00:00:00 +0000 PROCESSO n.º 0001112-55.2023.5.10.0111 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/619 <p><strong>EMENTA: REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES. LEI N. 14.193/2021. REQUISITOS. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.</strong> O artigo 13, inciso I, da Lei n. 14.193/2021 prevê que “O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério: I - pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções previsto nesta Lei;” O benefício legal, o qual objetiva conferir às entidades desportivas a possibilidade de se recuperar economicamente, prevê requisitos sem os quais não é possível à instituição ser enquadrada, tais como a instituição de Sociedade Anônima de Futebol - SAF, o deferimento judicial de inclusão do Clube ao RCE e o pagamento aos credores da sociedade esportiva (art. 170 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho). Hipótese em que o registro para implementação do modelo associativo legalmente exigido fora cancelado, de ofício, pela Junta Comercial do Distrito Federal com a consequente baixa na Receita Federal, situação que levou a executada a formular pedido de desistência quanto à instauração do Regime Centralizado de Execuções. Diante do cenário fático dos autos, inexiste óbice ao prosseguimento do presente cumprimento da homologação de transação extrajudicial.<br><strong>PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO PELO MODO MENOS ONEROSO. APLICABILIDADE.</strong> O princípio da execução pelo modo menos oneroso encontra residência no artigo 805 do CPC, o qual dispõe que “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Não obstante, ao executado não incumbe apenas indicar o meio menos oneroso, mas sobretudo mais eficazes à efetividade do título exequendo, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, conforme exigência instituída no parágrafo único do dispositivo legal referido. Hipótese em que, não sendo eficaz o meio menos gravoso indicado pela parte demandada, inexiste possibilidade de se desconstituir a penhora ainda que parcialmente como intenta o clube executado.<br><strong>FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. PENHORABILIDADE DO CENTRO DE TREINAMENTO.</strong> Hipótese em que o artigo 2º do Estatuto Social do Clube recorrente, a despeito de prever a promoção, o incentivo e o desenvolvimento dos objetivos sociais previstos na norma, de modo algum tem o condão de eximir a parte executada de honrar os compromissos a que está sujeita, como pessoa jurídica de direito privado que é, notadamente aqueles revestidos de natureza privilegiada como no caso dos autos. De outro lado, a penhora do Centro de Treinamento da sociedade executada não representa óbice ao desenvolvimento da atividade social por ela desenvolvida a favor da comunidade, razão por que a constrição levada a efeito não fere o princípio constitucional da função social da propriedade.</p> Gilberto Augusto Leitão Martins ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/619 Qua, 18 Dez 2024 20:58:15 +0000 PROCESSO n.º 0001224-97.2023.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/628 <p><strong>EMENTA: 1. RECURSO DA RECLAMADA. 1.1. AUXÍLIO HOME OFFICE. DIFERENÇAS.</strong> O início do período de <em>home office</em> realizado pela Autora coincidiu com a vigência da MP 927/2020, em que ficou imposta a obrigação de formalização em contrato escrito do ajuste de reembolso das despesas do empregado, no prazo de trinta dias da mudança do regime de trabalho. Após esse período, a questão passou a ser regida pelo artigo 75-D da CLT, que impõe a formalização do teletrabalho em contrato escrito. O desrespeito à formalização da forma de reembolso das despesas tidas pela Reclamante com o teletrabalho impõe à Reclamada o dever de pagamento das referidas despesas, desde a data em que se iniciou essa forma de trabalho até a data em que a empresa começou a fazer o mencionado pagamento, pois os riscos e custos do negócio não podem ser transferidos ao empregado, conforme o artigo 3º da CLT. <strong>1.2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS.</strong> Conforme a prova dos autos, a Autora sempre esteve avaliada na classificação <em>Impact Tier 3</em>, que lhe assegurava o recebimento da PLR. Apenas no último ano, em que realizou denúncia não anônima de assédio moral contra sua superiora, mesmo estando na comissão da PLR e tendo realizado excessivas horas extras, a Autora recebeu avaliação que a colocou fora da classificação para recebimento da PLR. A empresa, por outro lado, não colacionou aos autos sua avaliação nem justificou em que ponto a Autora teria obtido nota abaixo das anteriores, impondo a presunção de que a Reclamante injustamente foi retirada da classificação para recebimento da verba. <strong>1.3. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA</strong>. O assédio moral, conforme concebido na doutrina, pressupõe repetição sistemática da conduta por parte do agressor, intencionalidade, direcionalidade, temporalidade e degradação deliberada das condições de trabalho. O ônus da prova da referida conduta no ambiente de trabalho é da empregada, por se tratar de fato constitutivo&nbsp;do seu direito (artigo 818, I, da CLT). No presente caso, foi comprovado<br>que a Autora, pessoa com deficiência (visão monocular), foi submetida a sobrecarga desproporcional de trabalho, resultando em até 75 horas extras num mês. Portanto, fica evidenciado que a empresa não respeitou nem adaptou o trabalho à capacidade da empregada, que é pessoa com visão monocular, resultando na degradação das suas condições de trabalho e no desgaste emocional da sua relação com o próprio trabalho. Tal situação se revelou no adoecimento psíquico da empregada, atingindo a sua exaustão. Além disso, a dispensa da Autora sem justa causa poucos dias após a apresentação de denúncia não anônima de assédio moral implica na presunção de correlação entre os dois eventos, que não foi afastada por qualquer prova ou mesmo justificativa da Reclamada. <strong>1.4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL.</strong> Os honorários de sucumbência devem ser fixados segundo os parâmetros do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Verificado, no presente caso, inadequação entre o percentual fixado na sentença e os parâmetros estabelecidos pela referida norma processual, além de dissonância com os valores normalmente fixados por este Órgão julgador para casos semelhantes, deve ser alterado o importe arbitrado pela Vara de Origem. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.</p> João Luis Rocha Sampaio ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/ https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/628 Qui, 19 Dez 2024 18:43:40 +0000 PROCESSO nº 0000051-38.2023.5.10.0022 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/621 <p><strong>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ARTS. 998 E 999 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 897-A, §3º, DA CLT. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA.</strong> Além de anunciar a desistência dos seus embargos de declaração, na mesma peça processual a reclamante postulou o pronunciamento do trânsito em julgado do feito. Na trilha do disposto no caput do art. 998 do CPC, a reclamante exerceu um direito previsto na própria legislação processual. Nesse cenário, considerando que o requerimento foi protocolizado antes do julgamento pelo Colegiado, resta homologar a desistência, por ser ato unilateral que independe de anuência da parte contrária, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC. Ocorre, contudo, que, mesmo com a desistência, não há que se falar no trânsito em julgado da demanda, na medida em que, a simples apresentação de embargos declaratórios tempestivos, adequados e subscritos por advogado habilitado nos autos, possui o condão de interromper o prazo recursal, nos termos do § 3º do art. 897-A da CLT e conforme a jurisprudência do Colendo TST. Assim, inexistindo trânsito em julgado, deve ser restituído às partes o prazo de 8 (oito) dias úteis para interposição de eventual recurso. Desistência dos embargos de declaração homologada. </p> João Luis Rocha Sampaio ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/621 Qua, 18 Dez 2024 20:59:35 +0000 PROCESSO n.º 0001124-08.2023.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/622 <p><strong>EMENTA: TELETRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. POSSIBILIDADE. PODER DIRETIVO DA EMPRESA.</strong> Instituído e regulamentado o trabalho remoto pela empregadora como simples alternativa à prestação de serviços, sobretudo ante o advento da pandemia da Covid-19, constituí mero exercício legítimo do poder diretivo empresarial o restabelecimento do trabalho presencial. Por consequência, sendo observado prazo razoável para o retorno e inexistindo excepcionalidade no caso concreto, é indevida a manutenção do teletrabalho postulada.</p> Antonio Umberto de Souza Júnior ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/622 Qua, 18 Dez 2024 21:00:19 +0000 PROCESSO n.º 0000379-78.2021.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2024 https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/623 <p><strong>EMENTA:&nbsp;RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO A PEDIDO DA EMPREGADA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA DEMISSÃO E QUE JÁ PERDURAVA HÁ MAIS DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO AO INSS PARA PERÍCIA. ART. 75, §2º, DO DECRETO 3.048/1999. NULIDADE. ATO NULO QUE NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. ART. 169, CC/02. CRÉDITOS TRABALHISTAS LIMITADOS AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. ART. 7º, XXIX, CF/88.</strong> 1.1. É nulo o encerramento do vínculo empregatício, ainda que a pedido da empregada, quando a empregadora, sabendo da inaptidão mental da funcionária para o trabalho há mais de 15 (quinze) dias, não a encaminha para realização de perícia no INSS, conforme determinava a legislação previdenciária vigente ao tempo dos fatos. Exame periódico substitutivo do demissional que atestou a incapacidade por distúrbio psiquiátrico no momento da demissão e que perdurava há 1 (um) mês. Ato nulo 1.2. que, conforme art. 169 do CC/02, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. 1.3. Créditos trabalhistas que se limitam aos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação. <strong>2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL A REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM DESFAVOR DA RECLAMADA.</strong> Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. Observada a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado, o percentual fixado na origem a título de honorários sucumbenciais a cargo da parte ré (10%) se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamante conhecido e desprovido.</p> João Luis Rocha Sampaio ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/623 Qua, 18 Dez 2024 21:01:08 +0000 PROCESSO n.º 0001862-58.2022.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/624 <p><strong>EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. TRANSFERÊNCIA A PEDIDO POR MOTIVO DE SAÚDE. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.</strong> Na hipótese dos autos, ao se ponderar os interesses tutelados, de um lado o poder diretivo do empregador e do outro pedido que busca preservar o direito à saúde e o postulado da dignidade da pessoa humana, que se coadunam com o interesse público da Administração, indevida a manutenção do indeferimento do pedido de transferência por motivo de saúde pela reclamada, que motivou a recusa no “efetivo superavitário” da lotação pretendida. Não se trata de malferimento ao poder diretivo do empregador ou se discute o teor dos normativos internos da ECT, que disciplinam as condições para a transferência de trabalhadores. O fundamento para o deferimento da transferência se amparou em princípios constitucionais e direitos fundamentais. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.</p> Alexandre de Azevedo Silva ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/deed.pt https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/624 Qua, 18 Dez 2024 00:00:00 +0000 Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001084-42.2022.5.10.0008 https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/620 <p><strong>EMENTA:&nbsp; FASE PRÉ-CONTRATUAL. NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.</strong> Evidencia fato gerador de indenização por dano moral a frustração injustificada de contratação já definida, com prévia exigência de realização de várias etapas de processo seletivo e de exame médico admissional, além da entrega de documentação, constituindo hipótese típica de dano pré-contratual. A vedação arbitrária de recontratação de empregados, ainda que desligados imotivadamente, por norma regulamentar ou costume, afronta o direito fundamental ao trabalho (CF, arts. 5º, XIII, e 6º caput).<br><br></p> Antonio Umberto de Souza Júnior ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/ https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/620 Qui, 19 Dez 2024 18:58:25 +0000 SENTENÇA ATSum 0001862-58.2022.5.10.0801 https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/629 <p>Vistos os autos.<br>Tratando-se de demanda em que se adotou o Procedimento Sumaríssimo, deixo de apresentar o relatório desta sentença, nos termos do artigo 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho.<br>É o RELATÓRIO. Passo a decidir.</p> Reinaldo Martini ##submission.copyrightStatement## https://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/ https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/629 Qui, 19 Dez 2024 19:20:40 +0000