https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/issue/feedRevista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região2023-07-20T21:24:29+00:00Anastácia Freitas de Oliveiraanastacia.oliveira@trt10.jus.brOpen Journal Systemshttps://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/544Ficha Técnica2023-07-20T19:38:18+00:00Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiãobiblioteca@trt10.jus.br2023-07-19T20:06:23+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/545Composição2023-07-20T19:38:18+00:00Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiãobiblioteca@trt10.jus.br2023-07-19T20:05:36+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/546Sumário2023-07-20T19:55:24+00:00Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiãobiblioteca@trt10.jus.br2023-07-20T19:55:24+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/547Apresentação2023-07-20T21:07:52+00:00Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Regiãobiblioteca@trt10.jus.br2023-07-19T00:00:00+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/548Decisões judiciais algorítmicas: os riscos e os limites2023-07-20T21:08:50+00:00Arnaldo Boson Paesbiblioteca@trt10.jus.br<p>O uso das tecnologias digitais no Poder Judiciário já ocorre em grande escala, inclusive por meio da digitalização e da automação de práticas jurisdicionais. Alguns tribunais já começam a desenvolver ferramentas para a elaboração de modelos de decisões automatizadas. Os padrões em construção até agora objetivam o auxílio à atividade judicial. Mas o movimento pode ir além, ao ponto de buscar a automação total das decisões. Este artigo discute os riscos e os limites da utilização da inteligência artificial para a elaboração de decisões judiciais, inclusive quanto à viabilidade ou não de substituição do juiz humano pelo juiz robô.</p>2023-07-20T00:00:00+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/549A importância do investimento em saúde mental no teletrabalho: impactos da pandemia da COVID-192023-07-20T21:09:30+00:00Aline Rosado Ohlweiler da Silveirabiblioteca@trt10.jus.br<p>Por meio de pesquisa dogmático instrumental na seara trabalhista, neste artigo científico será discutida a importância do investimento em saúde mental no teletrabalho, destacando-se os impactos que a pandemia da covid-19 pode provocar na saúde mental quando a problemática é instalada no âmbito empresarial. O assunto merece atenção tendo em vista negligências empresariais no campo da saúde mental, na medida que sem o devido investimento, planejamento e zelo, os danos serão evidentes e no campo do teletrabalho isso só tende a se agravar. Nesse seguimento, o presente trabalho abordará desde a construção do que é teletrabalho e saúde mental até o paralelo existente entre eles, dando destaque para a efetivação deste modelo de trabalho no contexto pandêmico e futurista, tratando da postura das empresas mediante as problemáticas que surgem no processo de aplicação do teletrabalho, sobretudo relativo às doenças psíquicas, e as medidas de prevenção que contribuem para impedir a propagação de uma cultura empresarial tóxica, sendo o enfoque principal o entendimento da importância de se investir em saúde mental laboral antes mesmo do problema surgir, defendendo uma política de prevenção no ambiente de trabalho, sempre em prol da saúde do trabalhador. </p>2023-07-20T19:58:22+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/550Clinica psicodinâmica do trabalho com magistrados trabalhistas: espaço de cooperação e mobilização2023-07-20T21:10:25+00:00Ana Cláudia de Jesus V. Chehabbiblioteca@trt10.jus.br<p>Neste artigo, buscou-se apresentar os resultados da pesquisa que investigou a Psicodinâmica do Trabalho dos magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, utilizando a metodologia da Clínica Psicodinâmica do Trabalho preconizada por Christophe Dejours, em todas as suas etapas e fases. Participaram do estudo 13 magistrados trabalhistas, dentre os quais desembargadores, juízes titulares e substitutos ao longo de 9 encontros. Os dados produzidos foram examinados com base na análise clínica do trabalho, organizada em três eixos temáticos: a) organização do trabalho; b) mobilização subjetiva e c) sofrimento, defesas e patologias. Os principais resultados evidenciaram identificação com o trabalho e vivências de prazer por meio da atividade jurisdicional, principalmente na realização de audiências, acordos e resolução de conflitos entre as partes. As vivências de sofrimento referem-se principalmente à sobrecarga de trabalho, falta de estrutura de pessoal para assessorar os juízes de primeiro grau, além da falta de reconhecimento pelos pares e pela própria Instituição. Por vezes esses sofrimentos acarretaram prejuízos na saúde e comprometimento na vida pessoal e familiar dos magistrados. A experiência da clínica do trabalho promoveu a mobilização subjetiva ao propiciar um espaço de discussão das vivências de prazer-sofrimento no trabalho, o resgate da cooperação, a troca de experiências e da inteligência prática. Ao possibilitar a ressignificação do processo de adoecimento, a clínica favoreceu novos sentidos ao trabalhar na magistratura, sendo sugerido um programa permanente da Clínica Psicodinâmica do rabalho como um espaço coletivo privilegiado de promoção e prevenção à saúde, podendo vir a ser potência de mudanças na organização do trabalho da categoria investigada. </p>2023-07-20T20:33:03+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/568Decisões e recursos na fase e no processo de execução no processo do trabalho2023-07-20T20:54:46+00:00Júlio César Bebberbiblioteca@trt10.jus.br<p>Este artigo analisa o alcance e a extensão da regra do art. 897, a, da CLT que estabelece o cabimento do recurso de agravo de petição das decisões do juiz nas execuções.</p>2023-07-20T20:54:46+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/567Terceirização e o ônus da prova na responsabilização do ente público: além do Direito, uma questão social2023-07-20T21:11:25+00:00Ricardo Calcinibiblioteca@trt10.jus.brAmanda Paoleli Camarabiblioteca@trt10.jus.br<p>Inobstante a ausência de vínculo com o trabalhador terceirizado, o Poder Público não está isento de fiscalizar o cumprimento de obrigações pela intermediária contratada. Conquanto a sua responsabilização não possa ser automáti ca, por desdobramento da tese firmada no RE 760.931/DF (Tema 246), do Supremo Tribunal Federal, o debate se concentra agora no ônus da prova da conduta culposa na falha desta fiscalização: está a encargo do empregado ou do ente tomador de serviços? A resposta está pendente pelo julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118/STF). O estudo visa compreender as implicações dessa dicotomia entre o dever de zelo dos direitos sociotrabalhistas pelo Estado, sobretudo na escolha e fiscalização da interposta contratada, e, em contrapartida, concorrer com a violação desses mesmos direitos ao pretender sobrepor tal ônus ao trabalhador. Conclui-se que, mormente no contrato de terceirização, o trabalhador dificilmente possua a capacidade de provar a inexistência de fato (prova diabólica), de modo que imputar a ele tal ônus, ao revés do Princípio da Aptidão da Prova, possivelmente resultará em maior precarização do trabalho.</p>2023-07-20T00:00:00+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/552Bots humanos e objetivos nada republicanos: as fazendas de clique como ferramenta para a disseminação de fake news2023-07-20T21:14:02+00:00Fernanda Teodora Sales de Carvalhobiblioteca@trt10.jus.brMaria Gabriela Vicente Henrique de Melobiblioteca@trt10.jus.br<p>Com a presente pesquisa, objetiva-se analisar o microtrabalho em plataformas de cliques, as “Fazendas de Cliques”, sob a perspectiva do impulsionamento e consumo das chamadas “Fake News”, que têm estado na mira da sociedade neste ano de eleições. A hipótese que se pretende analisar no presente é que o trabalho de clique é ferramenta para a propagação de “Fake News” ao mesmo passo em que seus trabalhadores são público-alvo dessa onda de notícias infundamentadas, de forma a perpetuar a manutenção do status quo que mais interessa ao sistema neoliberal.</p>2023-07-20T00:00:00+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/553Reflexões sobre o direito coletivo do trabalho: entre a autonomia coletiva e a precarização das relações de trabalho2023-07-20T20:03:21+00:00Ricardo Calcinibiblioteca@trt10.jus.brAmanda Paoleli Camarabiblioteca@trt10.jus.br<p>Com quase 80 anos de existência, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou por alterações significativas com a reforma trabalhista de 2017, regulamentada pela Lei n.º 13.467/2017. Impulsionada pelas crises econômica e políti ca enfrentadas pelo Brasil na época, sem maiores estudos ou debates amplos com a sociedade, a reforma foi anunciada como uma solução<br>para modernizar o arcabouço jurídico, em equilíbrio entre a proteção dos direitos trabalhistas e a necessidade de aumentar a eficiência e a competitividade do mercado econômico brasileiro. Como resultado, o Direito Coletivo do Trabalho sofreu um grande impacto, especialmente em relação à prevalência do negociado sobre o legislado, ao fim da ultratividade das normas coletivas e a sua forma de custeio financeiro. Contudo, as opiniões sobre tais alterações são controvertidas: enquanto alguns consideram que as mudanças refletem uma sociedade moderna e garantem os interesses econômicos das partes e a manutenção do emprego, outros argumentam que a flexibilização das normas pode fragilizar os direitos dos trabalhadores, criar insegurança jurídica e dificultar a atuação dos sindicatos na defesa dos empregados. Diante dos recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca dessas matérias, este estudo visa refletir sobre os possíveis efeitos da mudança legislativa na proteção dos direitos coletivos trabalhistas e na atuação dos sindicatos, bem como na própria dinâmica das relações de trabalho no Brasil e nas negociações coletivas, à luz do princípio do não retrocesso social.</p>2023-07-20T20:03:21+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/569Tempo à disposição2023-07-20T21:05:13+00:00Nivaldo Doro Júniorbiblioteca@trt10.jus.br2023-07-20T00:00:00+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/554PROCESSO n.º 0000909-43.2021.5.10.0021 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO(11886)2023-07-20T21:15:46+00:00Alexandre de Azevedo Silvabiblioteca@trt10.jus.br<p><strong>EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTES FUNDIÁRIOS REALIZADOS EM ATRASO E APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AO FUNDAMENTO DE SATISFAÇÃO INTEGRALDA OBRIGAÇÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE SE ENQUADRA COMO AUTÊNTICO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DA RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 487 DO CPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PARA QUE SEJA EMITIDO ALVARÁ JUDICIAL TENDENTE A LIBERAREM FAVOR DO EMPREGADO </strong><strong>O SALDO REMANESCENTE DOS DEPÓSITOS DE FGTS REALIZADOS A DESTEMPO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.</strong> 1.Há de ser interpretada a conduta da empregadora como reconhecimento da procedência do pedido, ao depositar espontaneamente a diferença de depósito de FGTS apontada e perseguida, em data<br>posterior ao ajuizamento da presente ação. 2. Em tal situação, cabe ao Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, com isso, extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, III, "a", do CPC). E nesse contexto, tem o Autor direito à emissão de alvará para o levantamento dos valores fundiários ainda existentes em sua conta vinculada, que não puderam ser sacados de maneira tempestiva em razão dos atrasos dos depósitos realizados pela ré. 3. A Reclamada, ao não cumprir, a tempo e a modo,com a sua obrigação de fazer e liberar as guias para saque dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do Reclamante, assegurada a regularidade dos depósitos, deu causa ao ajuizamento da presente ação,devendo responder pela sucumbência, em face do princípio da causalidade. Afinal, e como é sabido, a expectativa de custos e de riscos é aferida no momento da propositura da ação, e não de seu efetivo julgamento. O princípio da sucumbência é de natureza ética, pois o litigante vencido, usando do serviço da Justiça, deve arcar com as despesas do processo a que deu causa. Não se trata de pena ou sanção,mas de simples reparação do risco judiciário, firme no princípio de que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva, por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão (CHIOVENDA). <strong>Recurso conhecido e parcialmente provido</strong>.</p>2023-07-20T20:11:00+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/555PROCESSO n.º 0000953-49.2022.5.10.0111 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2023 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886))2023-07-20T21:16:26+00:00Elke Doris Justbiblioteca@trt10.jus.br<p><strong>EMENTA: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.COMPETÊNCIA RELATIVA PRORROGADA</strong>. Apresentada exceção de incompetência territorial após o prazo preclusivo previsto no art. 800da CLT, prorroga-se a competência relativa do juízo onde a reclamação trabalhista foi ajuizada.</p>2023-07-20T20:56:50+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/556PROCESSO n.º 0001544-97.2016.5.10.0021 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2023 (AGRAVO DEPETIÇÃO (1004))2023-07-20T21:17:21+00:00Elke Doris Justbiblioteca@trt10.jus.br<p><strong>EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO INSTITUÍDO NO ARTIGO 11-A DA CLT. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DA PARTE EXEQUENTE. SITUAÇÃO CONCRETA NÃO VERIFICADA</strong>. Hipótese em que, após certificado o trânsito em julgado da sentença, o juiz condutor determinou a intimação da exequente para juntar aos autos sua CTPS para fins de anotação e dizer se teria interesse em promover o início da execução, com utilização de todas ferramentas de pesquisa patrimonial, sob pena de deflagração do prazo da prescrição intercorrente (artigo. 11-A da CLT). Conforme melhor doutrina, o cumprimento do título executivo expressa verdadeiro interesse público e não unicamente privado, embora o beneficiado seja o destinatário do título, tamanha a magnitude de que se reveste a coisa julgada, cuja proteção possui assento constitucional (artigo 5º, LXXVIII). O próprio artigo 878 da CLT prevê hipótese de início da fase de execução de ofício, o que claramente demonstra que o cumprimento do título executivo judicial transcende à esfera unicamente privada da parte ganhadora no processo. Somente uma ordem para atuação exclusiva e personalíssima do credor é passível, em caso de sua inércia, de autorizar a declaração da prescrição intercorrente, não estando o caso dos autos inserido nesse restrito rol. Ainda que constituído o título exequendo na vigência da Lei n. 13.467/2017, resta indene de dúvidas que a entrega da CTPS para os devidos registros não constitui ato essencial ao início da fase de liquidação e posterior execução para cumprimento da coisa julgada, não desafiando, portanto, o início do prazo alusivo à prescrição intercorrente. <strong>Recurso conhecido e provido.</strong></p>2023-07-20T20:19:46+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/557PROCESSO n.º 0001661-05.2017.5.10.0102 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)2023-07-20T21:18:21+00:00Alexandre de Azevedo Silvabiblioteca@trt10.jus.br<p><strong>EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. DESCOBERTA POSTERIOR DE CRÉDITO DA DEVEDORA PRINCIPAL. </strong><strong>BLOQUEIO.LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU À SEGURANÇA JURÍDICA</strong>. 1. A execução se faz no interesse docredor, e não do devedor (inteligência do art. 797 do CPC). Assim, o direito de redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária é de titularidade do credor, e não da devedora principal, de modo que cabe àquele, e não a esta, decidir sobre a conveniência de se manter ou não o foco de constrição sobre o patrimônio da devedora subsidiária, quando assim se mostre mais eficiente para a satisfação do crédito exequendo. 2.Pela coisa julgada e pelo título executivo judicial, a devedora principal não fica desobrigada de pagar conjuntamente a dívida em razão do redirecionamento da execução em detrimento da devedora subsidiária, de modo que uma vez localizados bens de sua propriedade, como no caso em epígrafe veio a ocorrer, nenhum óbice existe para que tal patrimônio seja imediatamente constrito e utilizado para saldar a dívida comum, máxime quando assim se faz mais efetivo aos interesses do credor. <strong>Agravo de petição conhecido e desprovido.</strong></p>2023-07-20T20:57:54+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/558PROCESSO n.º 0000647-10.2022.5.10.0005 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2023 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886))2023-07-20T20:21:40+00:00Elke Doris Justbiblioteca@trt10.jus.br<p><strong>EMENTA</strong>: <strong>PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE NOVA CITAÇÃO.PRINCÍPIO DE ECONOMIA PROCESSUAL.</strong> A reclamada tem horário de funcionamento distinto, o que sugere ser causa de frustração detentativa de citação. Os atos processuais autorizam aproveitamento para nova diligência observando a peculiaridade da atividade da reclamada. Recurso conhecido e provido.</p>2023-07-20T20:21:40+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/560PROCESSO n.º 0000362-25.2019.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)2023-07-20T20:22:36+00:00Mário Macedo Fernandes Caronbiblioteca@trt10.jus.br<p><strong>EMENTA: PROCESSO n.º 0000362-25.2019.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) VARREDOR DE VIA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.</strong> O Anexo n.º 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 privilegia a atividade insalubre efetivamente desempenhada, não fazendo distinção do grau em relação às nomenclaturas utilizadas pelas empresas. No caso dos autos, a parte autora estava exposta a contato permanente com lixos localizados nas vias urbanas. Assim, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). <strong>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS</strong>. Considerando o provimento do apelo do reclamante, restando procedentes todos os pedidos da exordial, impõe-se a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumenciais e, por sua vez, a condenação da parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do obreiro, os quais fixo o percentual de 10% sobre o valor da causa, importe que, no presente caso, revela-se apto a atender aos indicativos no §2º do art.791-A da CLT. <strong>Recurso conhecido e provido. </strong></p>2023-07-20T20:22:36+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/561PROCESSO n.º 0000494-77.2022.5.10.0004 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2023 (RECURSOORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886))2023-07-20T21:20:48+00:00Elke Doris Justbiblioteca@trt10.jus.br<p><strong>EMENTA: REGIME DE TELETRABALHO. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PAI DE CRIANÇA COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA).PRIORIDADE PARA EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS</strong><br><strong>EM HOME OFFICE.</strong> O poder diretivo faculta, ao empregador, a prerrogativa de organizar a sua atividade empresarial. Da mesma forma, é conferida, à Administração Pública, a discricionariedade na prática de atos administrativos que melhor se amoldem ao interesse público, observados os requisitos de conveniência e oportunidade. Não se coloca em dúvida que o reclamado é instituição financeira que desenvolve atividade essencial, sendo certo que, mesmo nas atividades essenciais, os agentes que desempenham os papéis práticos não o fazem, todos e necessariamente de forma presencial, uma vez que os instrumentos modernos viabilizam a realização do trabalho de forma remota. No caso em exame, ficou demonstrado que o reclamante necessita permanecer no teletrabalho, pois é pai de uma criança autista que demanda tratamento médico específico e uma série de terapias multidisciplinares iniciadas em cidade diversa da lotação original do empregado. Nesse contexto, a manutenção do trabalho à distância é medida que se impõe, pois a proteção específica situa-se na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei n.º 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) e na própria Constituição da República. <strong>Recurso ordinário a que se nega provimento.</strong></p>2023-07-20T20:23:24+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/562PROCESSO nº 0000597-43.2020.5.10.0008 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO(11886)) - 22023-07-20T21:21:58+00:00Maria Regina Machado Guimarãesbiblioteca@trt10.jus.br<p><strong>EMENTA: PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO SEXUAL. VIOLÊNCIA DE GÊNERO.</strong> 1.O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no âmbito do Poder Judiciário, "criado com o escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade", conforme recomendação expressa do Conselho Nacional Justiça (Recomendação nº 128 de 15/02/2022), assegura uma interpretação do ordenamento jurídico segundo a Constituição da República, observando-se, especialmente, os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no art. 1º, III eIV da CF. 2.Segundo Vólia Bomfim Cassar, no âmbito do Direito do Trabalho, admitese a figura do assédio sexual por intimidação ou ambiental, que não caracteriza tipo penal, mas configura uma forma de assédio sexual trabalhista e "ocorre quando a vítima é exposta a situações constrangedoras, humilhantes ou inoportunas. Ela é hostilizada com investidas sexuais, propostas, piadas, gestos sexuais etc. Pode ser praticada por um ou vários colegas, normalmente de mesma hierarquia, mas também pode ser efetuada por chefe, gerente ou outro superior. Os atos fazem parte de um contexto e decorrem de um ambiente de trabalho nocivo." 3. O dano causado ao acervo imaterial do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra in re ipsa, o que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma. O que se impõe evidenciar é o fato causador do dano. Uma vez demonstrado cabalmente o fato ensejador do alegado dano,<br>tem-se por ocorrida a lesão ao acervo extrapatrimonial do indivíduo.</p>2023-07-20T20:24:12+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/563PROCESSO n.º 0001329-92.2014.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)2023-07-20T20:25:28+00:00Alexandre de Azevedo Silvabiblioteca@trt10.jus.br<p><strong>EMENTA: AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA NA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DIRETA EM RELAÇÃO A TERCEIROS, POR ATOS PRATICADOS EM VIOLAÇÃO À LEI. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 158 DA LEI Nº 6.404/76. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DOMÉSTICA DO TRT DA 10ª REGIÃO</strong>. 1. Por força do quanto disposto no art. 158 da Lei nº 6.404/76, a responsabilidade imputável ao administrador é direta, respondendo este solidariamente com a companhia perante terceiros, pelos prejuízos que causarem no exercício de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto. Caracterizada a violação da lei trabalhista, correta a sentença que, por meio do incidente de IDPJ, admitiu a responsabilidade do administrador e determinou a sua inclusão no polo passivo da execução. Precedentes. 2. Tratando-se de responsabilidade direta e solidária do administrador, não se faz possível nem pertinente discutir direito a benefício de ordem. <strong>Agravos de petição conhecidos e desprovidos. </strong></p>2023-07-20T20:25:28+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/564PROCESSO n.º 0000006-56.2022.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO2023-07-20T21:23:02+00:00Mário Macedo Fernandes Caronbiblioteca@trt10.jus.br<p><strong>EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.</strong> Considerando que o pleito do reclamante se refere a parcelas decorrentes da alegada relação de trabalho/emprego mantida entre as partes, não há falar em incompetência desta Especializada para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da CF/88. <strong>RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA </strong><strong>DE APLICATIVO. REQUISITOS.</strong> Mantida a sentença em que se concluiu que estão presentes os requisitos aptos a configurar a relação jurídica havida entre os litigantes na modalidade empregatícia. Tendo em vista a peculiaridade e a particularidade da relação experimentada pelo motorista de aplicativo e a respectiva plataforma, o vínculo estabelecido entre os atores sociais envolvidos deve sofrer a necessária releitura para atualizá-lo conforme o momento, de alta sofisticação tecnológica. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Este Eg. Regional, por meio do Verbete nº 61/2017, pacificou o entendimento no sentido de ser devida a multa prevista no art. 477 da CLT no caso de reconhecimento judicial do vínculo de emprego. Hipótese dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.</p>2023-07-20T21:00:35+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/565PROCESSO n.º 0000405-88.2021.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2022 (11886)2023-07-20T21:24:29+00:00Alexandre de Azevedo Silvabiblioteca@trt10.jus.br<p><strong>EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. DISCUSSÃO PREMATURA SOBRE ASPECTOS RELACIONADOS AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESBORDAMENTO DO EFEITO </strong><strong>DEVOLUTIVO INERENTE AO RECURSO</strong>. Em se tratando de agravo de petição tendente a obter a reforma de decisão que julgou procedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, o efeito devolutivo do recurso fica circunscrito à discussão da responsabilidade ou não da agravante pela satisfação do débito objeto de execução, com sua inclusão no polo passivo do processo, não existindo campo para discussão outra atinente à conta de liquidação. De efeito, estando ainda sob análise o desfecho do incidente e a própria condição de parte executada em definitivo no processo, falece à recorrente, nesse momento processual, o interesse recursal para discutir, de forma prematura e <em>per saltum</em>, aspectos ligados ao <em>quantum </em><em>debeatur</em>, pois tal discussão haverá de ser feita, se for o caso, nas fases futuras de impugnação aos cálculos ou de embargos à execução, como assegurado em lei (arts. 879, § 2º, e 884, ambos da CLT). <strong>2. SOCIEDADE </strong><strong>ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE QUANDO CIRCUNSCRITA À REALIDADE DOS ADMINISTRADORES E DA ACIONISTA MAJORITÁRIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 117 E 158 DA LEI DAS S/A (LEI 6.404/76) E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TEORIA MAIOR PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR EM TAL HIPÓTESE. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS PARA </strong><strong>O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE IMPUTADA. PROVIMENTO</strong>. 2.1. O tipo de sociedade não afasta, por si só, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, em que pese ser necessário traçar distinções entre as diversas espécies societárias, para que seu uso seja ponderado com a clareza que se lhe requer. 2.2. Doutrina e jurisprudência caminham juntas no sentido de que, nas sociedades anônimas, por ser regida por legislação especial,"[...] impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia" (STJ, 4ª Turma, REsp 1412997/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, in DJe 26/10/2015). Aplicam-se, para fins de reconhecimento de tal responsabilização, as regras do art. 50 do Código Civil e dos arts. 117 e 158, ambos da Lei 6.404/76. 2.3. Hipótese em que a agravante teve a sua responsabilidade reconhecida no IDPJ, por simplesmente ter incorporado a CAIXAPAR, que era acionista da companhia executada inadimplente, embora aquela jamais tenha sido administradora ou acionista majoritária, não detendo qualquer responsabilidade ou participação nos atos de gestão. 2.4. A inclusão da acionista minoritária no polo passivo da execução, sem que houvesse indicação e comprovação de conduta abusiva ou fraudulenta por parte dela, resulta em afronta ao art. 5º, LV, da Carta Magna, na medida em que, nessas circunstâncias, não se operam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, amparada na teoria maior, para legitimar a responsabilização pleiteada. <strong>Recurso parcialmente conhecido e provido</strong>. </p>2023-07-20T00:00:00+00:00##submission.copyrightStatement##https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/566PROCESSO n.º 0001204-88.2022.5.10.0104 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)2023-07-20T20:28:14+00:00Mário Macedo Fernandes Caronbiblioteca@trt10.jus.br<p><strong>EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA.</strong> Hipótese em que a sentença coletiva foi proferida perante Juízo territorial diverso daquele em que postulada a liquidação do título exequendo. À vista da legislação que rege a matéria alusiva à fixação da competência territorial das ações coletivas, a liquidação e o cumprimento da sentença podem ocorrer no local em que proferido o título judicial, ou no foro de domicílio do exequente, ou ainda no local da prestação de serviço, conforme melhor convier à parte hipossuficiente. Com fulcro no princípio do amplo acesso à Justiça e tendo em vista o arcabouço de normas que especificamente regem as ações de natureza massiva, há que se respeitar o foro eleito pelo exequente para fixação da competência, sob pena de violação aos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal; 98, § 2º, I, da Lei 8.078/90 e 21 da Lei 7.347/85. Agravo de petição conhecido e provido.</p>2023-07-20T20:28:14+00:00##submission.copyrightStatement##