TY - JOUR AU - João Souza PY - 2019/11/30 Y2 - 2024/03/29 TI - PROCESSO n.º 0001331-33.2016.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO (1009) JF - Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região JA - Revista do TRT 10 VL - 23 IS - 2 SE - Acórdãos e sentenças DO - UR - https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/316 AB - EMENTA: PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. DANO MORAL. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. Decorrendo o cancelamento do plano de saúde de ato da empresa, que não ofereceu ao empregado a oportunidade de optar pela manutenção do benefício após a rescisão contratual, em confronto com as normas aplicáveis à espécie (Lei nº 9.656/1998; RN nº 270/2011 e RN nº 298, do MTE), emerge a prática de ato ilícito. A moldura fática evidencia que ele obstou atendimento médico necessário, causando lesão ao patrimônio imaterial do obreiro. Logo, impõe-se à de mandada o dever de indenizar. CONTRATO DE EMPREGO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REQUISITOS. DANO MORAL. 1. A Lei nº 9.029/1995, ao enumerar atos passíveis de cristalizar a dispensa discriminatória, não exibe rol restritivo, apanhando também todas aquelas situações nas quais uma característica pessoal do empregado impulsiona a rescisão do contrato. 2. Ausentes elementos capazes de desvelar o ato, o qual encerraria a potencialidade de causar dano ao autor, é indevida a indenização postulada. REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. O parâmetro para o cálculo de verbas rescisórias, em se tratando de empregado comissionista misto, reside no somatório da sua fração fixa à média do salário variável por ele percebido, e não a maior remuneração percebida durante o contrato. A previsão do art. 477, caput, da CLT, é aplicável a verba distinta. Recursos conhecidos e desprovidos. ER -