https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/issue/feed Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 2023-12-18T21:43:09+00:00 Anastácia Freitas de Oliveira anastacia.oliveira@trt10.jus.br Open Journal Systems https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/571 Ficha Técnica 2023-12-18T21:10:16+00:00 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região biblioteca@trt10.jus.br 2023-12-18T21:10:16+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/592 Composição 2023-12-18T21:13:36+00:00 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região biblioteca@trt10.jus.br 2023-12-18T21:13:36+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/570 Folha de rosto 2023-12-18T18:04:11+00:00 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região biblioteca@trt10.jus.br 2023-12-18T18:01:09+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/573 Sumário 2023-12-18T18:18:11+00:00 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região biblioteca@trt10.jus.br 2023-12-18T18:18:11+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/574 Apresentação 2023-12-18T18:04:11+00:00 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região biblioteca@trt10.jus.br 2023-12-18T00:00:00+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/575 As provas digitais como instrumento para combater a discriminação salarial feminina 2023-12-18T20:21:27+00:00 Camila Miranda de Moraes biblioteca@trt10.jus.br Hélio Barbosa Hissa Filho biblioteca@trt10.jus.br Naira Pinheiro Rabelo de Alencar biblioteca@trt10.jus.br <p>A isonomia salarial entre homens e mulheres é direito assegurado na Constituição Federal, compromisso reforçado com a edição da Lei nº. 14.611/2023. Entretanto, é preciso que existam meios processuais que assegurem o cumprimento da norma. Nesse contexto, o presente trabalho tem por objetivo geral analisar como as provas digitais podem servir de instrumento para combater a discriminação salarial das mulheres. Inicialmente, será averiguado o conceito de tecnologia. Em seguida, estudar-se-ão as provas digitais no processo do trabalho e, por fim, será verificado como podem contribuir para reduzir a discriminação que sofrem as trabalhadoras quanto ao salário. As provas digitais decorrem da evolução tecnológica e têm por escopo demonstrar a existência de fatos ocorridos, total ou parcialmente, em meio físico ou virtual. Podem contribuir sobremaneira para reduzir a discriminação salarial feminina, haja vista que as relações trabalhistas estão cada vez mais informatizadas e a comunicação entre empregados e empregadores ocorre, em grande medida, por meio de dispositivos eletrônicos. A metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica, propositiva, documental e qualitativa.</p> 2023-12-18T20:21:27+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/576 O princípio da adaptação razoável como mecanismo de inclusão social e concretização da dignidade da pessoa humana 2023-12-18T20:22:49+00:00 Carlos Eduardo Andrade Gratão biblioteca@trt10.jus.br <p>O artigo trata do princípio da adaptação razoável previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, de 2007, primeiro tratado internacional ratificado pelo Estado brasileiro nos termos do art. 5º, § 3º, da CF, e também na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Discorre sobre a noção de “ônus desproporcional ou indevido” também previsto nas referidas normas e apresenta a solução tópica da incidência do princípio sempre à luz das diretrizes do caso concreto, com exemplo de casos práticos.</p> 2023-12-18T20:22:49+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/577 Soluções descoloniais para um capitalismo de multidão social e economicamente inclusivo 2023-12-18T20:23:54+00:00 Francisca Brenna Vieira Nepomuceno biblioteca@trt10.jus.br <p>Este artigo identifica, na natureza política do Direito do Trabalho e na concepção do sindicato como ser coletivo interseccional, elementos propulsores da luta de classes no contexto do capitalismo de multidão. Numa perspectiva descolonial, o sistema de Justiça também é responsável por fomentar o diálogo social como um dos eixos para atenuação dos efeitos nocivos do desemprego estrutural tecnológico, mormente quando remanescem elementos discriminatórios que afetam de maneira assimétrica, mulheres, pessoas de cor parda e imigrantes nos processos de realocação e reabsorção de mão de obra.</p> 2023-12-18T20:23:53+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/578 Condições especiais de trabalho de magistradas(os) e servidoras(os): instrumento de efetivação da igualdade substancial e auxiliar na construção de um direito antidiscriminatorio 2023-12-18T20:24:46+00:00 Natália Luiza Alves Martins biblioteca@trt10.jus.br Wanessa Mendes de Araújo biblioteca@trt10.jus.br <p>O presente artigo analisa a Resolução CNJ n° 343, de 9 de setembro de 2020, que institui condições especiais de trabalho para magistradas(os) e servidoras(es) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam mães, pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, sob a perspectiva de que a regulamentação conferida pela norma visa a assegurar, no âmbito do Poder Judiciário, a possibilidade de concessão de tratamento de saúde e acompanhamento familiar eficaz, próprio ou de seus dependentes, em conciliação ao trabalho e aos valores da proteção integral à pessoa com deficiência e dos direitos à proteção da criança e do adolescente e da pessoa com transtorno de espectro autista, bem como das pessoas com necessidades especiais ou doença grave, tutelando-se os princípios da unidade familiar e da prioridade absoluta à tutela a saúde e ao bem-estar, valores consagrados constitucionalmente. O artigo discute se a medida pode atuar como instrumento de promoção da igualdade substancial ao trabalho das(os) magistradas(os) e servidoras(es), notadamente aquelas(es) que atuam como responsáveis por dependentes que estejam nas condições supra indicadas, representando um avanço na construção da teoria do direito antidiscriminatório.</p> 2023-12-18T20:24:46+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/579 Desenvolvimento sustentável no século 21: um debate sob o enfoque do ecofeminismo 2023-12-18T20:25:38+00:00 Noemia Porto biblioteca@trt10.jus.br <p>O objetivo deste estudo é o de situar o desafio da equidade de gênero para que se possa trilhar o urgente percurso em direção ao desenvolvimento sustentável. Para isso, traça-se a discussão que procura aliar a temática do desenvolvimento sustentável com as questões relacionadas à proteção ao trabalho, especificamente na perspectiva da equidade de gênero, fazendo uso de reflexões do ecofeminismo, seja enquanto movimento transformador, seja na condição de corrente crítica de pensamento que recoloca, em outros termos - em termos feministas - o direito fundamental ao meio ambiente devidamente equilibrado.</p> 2023-12-18T20:25:38+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/580 Direito, cidadania e deficiência: aportes teóricos para o uso da categoria capacitismo no discurso judicial 2023-12-18T20:27:35+00:00 Ricardo Lourenço Filho biblioteca@trt10.jus.br <p>O artigo propõe um estudo sobre o desenvolvimento da categoria capacitismo, considerando a importância de uma perspectiva interseccional entre deficiência, gênero e raça, para a compreensão de práticas discriminatórias, no mundo do trabalho, em face de pessoas com deficiência. Para além disso, realiza o exame de decisões da Justiça do Trabalho. A constatação é de que o Tribunal Superior do Trabalho enfrenta os casos judiciais com o uso de modalidades diversas de discriminação, mas sem o recurso à nomenclatura que designa a opressão específica contra pessoas com deficiência e as raízes sociais dessa opressão.</p> 2023-12-18T20:27:35+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/581 Saúde profissional da mulher: uma questão de gênero 2023-12-18T20:28:36+00:00 Rosane Gauriau biblioteca@trt10.jus.br <p>O artigo visa examinar a saúde ocupacional feminina numa perspectiva de gênero. A pesquisa se desenvolve a partir de investigação teórico-bibliográfica. O método é dedutivo-indutivo e a abordagem é interdisciplinar. Defende-se a tese de que a perspectiva de gênero é primordial para assegurar, de maneira efetiva, a saúde profissional da mulher. Sem a pretensão de exaurir o tema, a primeira parte do artigo analisa a saúde ocupacional da mulher com enfoque no gênero, a partir dos riscos e doenças ocupacionais a que estão sujeitas. Na segunda parte, examina-se a possível evolução jurídica necessária para salvaguardar a saúde ocupacional feminina. Tal evolução implica transcender a visão androcêntrica centrada no 'homem médio' e a adoção de uma interpretação jurídica que inclua a perspectiva de gênero. Além disso, enfatiza-se a importância da implementação de medidas preventivas para a consecução de tal fim. A título conclusivo, afirma-se que a adoção da perspectiva de gênero é crucial para avançar rumo a um novo paradigma de trabalho que reconheça e valorize as especificidades, e singularidades inerentes à condição feminina.</p> 2023-12-18T20:28:36+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/590 Carta a Drummond 2023-12-18T21:06:44+00:00 Marcela Hallack biblioteca@trt10.jus.br 2023-12-18T21:06:44+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/582 Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000656-75.2022.5.10.0003 2023-12-18T21:40:36+00:00 Natália Luiza Alves Martins biblioteca@trt10.jus.br <p><strong>RELATÓRIO</strong>. DANIELA ARAUJO DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S/A em 02/08/2022, requerendo a declaração de nulidade do pedido de demissão e a consequente reversão em dispensa imotivada, o pagamento de verbas rescisórias, diferenças de horas extras, indenizações por assédio moral e sexual e honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$121.564,80. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita conforme fls. 125/145, com documentos. Réplica pela parte reclamante às fls. 404/405. Audiência de instrução para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas às fls. 410/412. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório.</p> 2023-12-18T20:30:20+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/583 Recurso Ordinário Trabalhista 0000737-63.2020.5.10.0821 2023-12-18T20:31:17+00:00 Pedro Luis Vicentin Foltran biblioteca@trt10.jus.br <p><strong>EMENTA:</strong>&nbsp; JUSTA CAUSA. TENTATIVA DE ESTUPRO DE COLEGA DE TRABALHO. CONDUTA INADMISSÍVEL. DISPENSA JUSTIFICADA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. Demonstrada a violência à colega de trabalho, tentativa de conjunção carnal, há conduta inadmissível por parte do empregado, ensejando a dispensa por justa causa com amparo no art. 482, b, CLT. Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se dá parcial provimento. <strong>SOBREAVISO. CONTATO POR TELEFONE CELULAR. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO.</strong> Não limitada a liberdade de locomoção do empregado, contatado com alguma frequência por linha de telefone celular, não será considerado submetido a regime de sobreaviso. Nego provimento. Precedentes. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 923-05.2017.5.10.0009, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 3/4/2019, publicado no DEJT em 12/4/2019).</p> 2023-12-18T20:31:17+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/584 Sentença da Ação Trabalhista nº NNN-NN.2021.5.10.0021 2023-12-18T21:00:24+00:00 Gustavo Carvalho Chehab biblioteca@trt10.jus.br <p><strong>RESUMO DO PROCESSO</strong>:&nbsp;Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por YYYYYYYYY em desfavor de XXXXXXX. Em sua petição inicial, a parte reclamante sustenta que sua dispensa foi discriminatória e postula a condenação das parcelas descritas na exordial e as benesses da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 587.107,71. Juntou documentos. Ante o advento da pandemia do novo coronavírus, foi dada vista para juntada de defesa no PJe e para réplica e prazo para as partes se manifestarem sobre interesse em acordo e sobre a necessidade de prova oral e/ou pericial.<br>A reclamada junta defesa, argui prejudicial de prescrição quinquenal, negou a ocorrência de discriminação, traz considerações acerca da pretensão deduzida em juízo e pugna pela improcedência do pedido. Colaciona documentação. A parte reclamante junta réplica. Na audiência de instrução, com as partes presentes e não havendo acordo, foi dispensado os depoimentos pessoais. Não foram apresentadas testemunhas. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais reiterativas e proposta conciliatória final rejeitada. É o relatório.</p> 2023-12-18T00:00:00+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/585 Recurso Ordinário Trabalhista 0000511-44.2021.5.10.0006 2023-12-18T20:33:43+00:00 Francisco Luciano de Azevedo Frota biblioteca@trt10.jus.br <p><strong>EMENTA</strong>:<strong> RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO.</strong> O artigo 899 da CLT dispõe que "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." O caso dos autos não encerra exceção à regra legal, até porque na hipótese concreta o tempo conspira contra a efetivação de um direito de grande alcance social, pois trata da inclusão no mercado de trabalho de pessoas com deficiência e/ou reabilitados. Vale dizer, a cada dia que passa sem que sejam adotadas pela empresa ré as providências para o cumprimento da cota de que trata o art. 93 da Lei n. 8.213/91, maior será o prejuízo social, pois teremos mais pessoas com deficiência e/ou reabilitados excluídos do mercado de trabalho e ofendidos em sua dimensão de dignidade. Logo, não há falar em concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, devendo ser mantidos os efeitos da antecipação de tutela deferidos no comando condenatório da sentença recorrida. <strong>LEI DE COTAS. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADAS. EXCLUSÃO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL</strong>. O artigo 93 da Lei n. 8.213/91 é literal ao obrigar as empresas ao preenchimento das cotas de PCD's e reabilitados, observada a quantidade de trabalhadores empregados. Do dispositivo legal referido não se verifica a exclusão de quaisquer funções. Assim, não tendo o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 determinado a exclusão deste ou daquele emprego, ou, ainda, não tendo estipulado que a contratação das pessoas com deficiência ou reabilitados seria para alguma atividade específica, caberá à empresa, por meio de seu poder diretivo, eleger para quais cargos deseja destinar aquele rol de trabalhadores, observando-se a aptidão particular de cada portador de necessidades especiais, diante da multiplicidade do tipo e do grau de habilidade. <strong>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE NATUREZA REPARATÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DO TRABALHO.</strong> A Constituição da República abriga no seu seio protetivo não apenas interesses individuais, mas sobretudo privilegia a tutela dos interesses&nbsp;coletivos no sentido lato, reconhecendo explicitamente a possibilidade de lesões metaindividuais, como no caso do patrimônio público e da moralidade administrativa protegidas pela ação popular (art. 5º, LXIII). Especificamente no campo dos danos morais, o constituinte alargou essa proteção adotando o princípio da reparação integral (art. 5º, V e X). Perfilhando esse fundamento constitucional, o legislador ordinário ampliou o uso da ação civil pública para a reparação de danos morais e patrimoniais causados a qualquer interesse difuso ou coletivo (art. 1º, caput e IV, da Lei nº 7.347/85), conferindo, desse modo, guarida ao chamado dano moral coletivo. Hipótese em que verificado o descumprimento repetido de normas para preenchimento da cota PCD, constatação que caracteriza, por si só, lesão difusa à comunidade de trabalhadores, de molde a configurar dano moral coletivo ante a violação dos direitos. <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS</strong>. Hipótese em que a parte aventou vício na sentença sobre assunto expressamente tratado na decisão embargada. Evidenciado, à saciedade, o intuito protelatório dos embargos de declaração interpostos, não há reparos a fazer quanto à aplicação da multa correspondente. <strong>DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM CONDENATÓRIO</strong>. Considerando o universo de trabalhadores atingidos pelo ato lesivo cometido pela ré, a natureza e a gravidade da ofensa a valores morais que são caros para a sociedade e o desrespeito à ordem jurídica&nbsp;instituída, impõe-se a majoração do valor estabelecido na sentença condenatória com fulcro no artigo 944 do Código Civil. <strong>EXIGÊNCIA DE APTIDÃO PLENA PARA A VAGA EM DISPONIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NÃO CABIMENTO</strong>. A Lei n. 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe em seu artigo 34, § 3º, que "É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena." A Lei n. 7.102/1983, a seu turno, que trata dos serviços de vigilância e de transporte de valores, não exige a aptidão plena para a vaga de vigilante, mas tão somente atestado de saúde física e mental. Não há respaldo no ordenamento jurídico para que se exija da pessoa com deficiência aptidão plena para a vaga de vigilante. Ainda que se sustente que a Lei n. 7.102/1983 traz a exigência de aptidão plena para o exercício da função, essa particularidade apenas poderia ser oponível a pessoas sem deficiência, sob pena de se extirpar do mundo jurídico o comando afirmativo instituído no§ 3º do artigo 34 da Lei n. 13.146/2015, fazendo dele tabula rasa. <strong>CAPACITAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DO CANDIDATO E DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE</strong>. O artigo 93 da Lei n. 8.213/91 não condiciona o preenchimento das cotas de PCD's e reabilitados à existência de candidatos capacitados para as funções disponibilizadas, até porque a obrigação de inclusão da pessoa deficiente ou reabilitada não se inicia e se esgota com a contratação. Esse processo inclusivo de que trata a norma importa necessariamente na capacitação, na preparação técnica, na habilitação dos PCD's e reabilitados para que possam ser contratados. Estando o problema na falta de capacidade técnica dos trabalhadores em condições especiais para ocupar as funções disponibilizadas, a solução está nas mãos das empresas a ela cabendo implementar as medidas necessárias à habilitação profissional para a aquisição de conhecimentos para o emprego. <strong>ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO.</strong> <strong>&nbsp;</strong>Em se tratando de obrigações de fazer, ou de não fazer, é impositivo um comando para que a empresa não mais venha a cometer as irregularidades constatadas. Nesse sentido é o teor do parágrafo único do artigo 497 do CPC e do artigo 11 da Lei nº 7.347/85. No caso dos autos, os valores fixados pela magistrada de origem, tanto para fins de multa diária para cada vaga PCD não preenchida, quanto para fins de limitá-la, está em conformidade com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo reparos a fazer no montante estabelecido. <strong>Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.</strong></p> 2023-12-18T20:33:43+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/586 PROCESSO nº 0000357-96.2021.5.10.0015 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) 2023-12-18T20:35:02+00:00 Pedro Luis Vicentin Foltran biblioteca@trt10.jus.br <p><strong>EMENTA: DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.</strong> Para que seja possível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, hão de estar presentes os requisitos que autorizam a imputação da cominação pretendida, quais sejam: o dano e o nexo de causalidade entre ele e o comportamento culposo do reclamado. Comprovando o reclamante tais circunstâncias, devido o deferimento do pleito. <strong>DANO MORAL. MENSURAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.</strong> Doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o Juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pelo autor, que, em tese e num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do Juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. <strong>A Reparação do dano moral</strong>. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato.</p> 2023-12-18T20:35:02+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/587 ATSum 0000751-13.2021.5.10.0821 2023-12-18T21:43:09+00:00 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região biblioteca@trt10.jus.br <p><strong>RELATÓRIO</strong>: Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. <strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong>: (...) O genitor da parte autora é empregado da Caixa Econômica Federal e beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte ré, por consequência, a presente demanda versando sobre questões relativas ao plano de saúde que negou a prestação de assistência médica nos termos ora postulados, está patente a competência material desta Justiça Especializada, a teor do art. 114, IX, da Constituição Federal.</p> 2023-12-18T20:35:53+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/588 Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000871-52.2021.5.10.0111 2023-12-18T21:01:56+00:00 Tamara Gil Kemp biblioteca@trt10.jus.br <p><strong>DOUGLAS FERREIRA LUSTOSA</strong> ajuizou reclamação trabalhista em face da W.A.L.S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – EPP e de EDILENE DA CONCEIÇÃO, postulando o exposto na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 133.982,08. Juntou documentos. Nos termos do Ato Conjunto PRESI-CRTRT 1/2020, Ato nº 11/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Recomendação da Corregedoria - TRT10 nº 2/2020, que tratam das medidas de prevenção à contaminação pelo COVID19, excepcionalmente foi determinada a observância do rito do Código de Processo Civil, naquilo que não fosse incompatível com o Processo do Trabalho. Regularmente notificadas, certidão ao id. fd7e5f3, as reclamadas apresentaram no PJE, dentro do prazo de 15 dias que lhes foi concedido, as suas defesas, acompanhada de documentos. Houve réplica. Na audiência de instrução presencial, presente apenas o reclamante, acompanhado de seu procurador. Ausentes as reclamadas e seus procuradores. O reclamante requereu a aplicação da confissão ficta, quanto à matéria de fato, às reclamadas.&nbsp;A 1 ª reclamada se manifestou, justificando sua ausência na<br>audiência de instrução, requerendo a designação de nova audiência. O pedido foi deferido e nova audiência de instrução foi designada. A 1ª reclamada acostou nos autos ata de audiência do processo nº 0000902-72.2021.5.10.111, como prova emprestada. Por ocasião da audiência de instrução, presentes o reclamante e a 1ª reclamada, sendo que a ausência da 2ª reclamada foi considerada justificada, pelo juízo, com a concordância das partes, uma vez que estava no prédio, apenas não conseguiu adentrar em virtude da ausência de certificado de vacinação. <br>Razões finais remissivas. Impossível a conciliação. É o relatório.&nbsp;</p> 2023-12-18T21:01:56+00:00 ##submission.copyrightStatement## https://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/589 Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000560-85.2021.5.10.0006 2023-12-18T21:02:48+00:00 Maria José Rigotti Borges biblioteca@trt10.jus.br <p><strong>RELATÓRIO</strong>: FERNANDA DE SOUSA GONÇALVES ajuizou ação em face de DONA DE CASA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS, em que postulou a conversão da penalidade de justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas; horas extras; adicional de insalubridade; e indenização por danos morais. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 53.091,56. As duas primeiras reclamadas apresentaram defesa conjunta, com documentos, impugnando os pedidos (Id. d500fac). Impugnação à defesa (Id. a24e0fb). Intimada por Edital (id. 4424b87), a terceira reclamada apresentou defesa escrita impugnando os pedidos (Id. 5905b89). Produzida a prova técnica para verificação das condições de trabalho, com a consequente apresentação do Laudo Pericial (Id. 6f6e98d). Audiência realizada para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (Id. 47fa10e).&nbsp;Sem outras provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório.</p> 2023-12-18T21:02:48+00:00 ##submission.copyrightStatement##